STJ — 2627454
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c73428dbf447913e6059181f5949734d0347dbf6693d70bd2b717df58d29b8a2
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA CONSUMO
PRÓPRIO. REVALORAÇÃO DE FATOS. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA
APREENDIDA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. AGRAVO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
no qual a parte agravante busca a desclassificação de sua conduta de
tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) para
posse de entorpecentes para uso pessoal (art. 28 da mesma Lei). A
parte recorrida apresentou contraminuta postulando o não
conhecimento ou desprovimento do agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se os fatos provados no
processo caracterizam o delito de tráfico de drogas ou posse de
entorpecente para uso próprio; (ii) se é possível a revaloração
jurídica dos fatos sem necessidade de revolvimento do acervo
fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo é tempestivo e ataca adequadamente os fundamentos da
decisão de inadmissão do recurso especial. Nos termos do art. 253,
parágrafo único, inc. II, do RISTJ, o agravo deve ser conhecido e o
recurso especial analisado.
4. Quanto ao mérito, a controvérsia reside em determinar se a
conduta da agravante, consistente na posse de 12g de pasta-base de
cocaína e 293g de ácido bórico, configura tráfico de drogas ou posse
para consumo pessoal. A jurisprudência desta Corte admite a
revaloração jurídica de fatos incontroversos para verificar a
subsunção correta dos fatos à norma penal, sem incorrer na vedação
ao reexame de provas (Súmula 7/STJ).
5. Os elementos trazidos pela decisão recorrida, baseados
principalmente na quantidade da droga e no testemunho de policiais,
não permitem afirmar, com a segurança necessária, que a substância
entorpecente apreendida tinha destinação ao tráfico. A pequena
quantidade de droga encontrada e a ausência de outros elementos
característicos da traficância indicam a aplicação do princípio in
dubio pro reo, justificando a desclassificação da conduta para o
crime de posse de entorpecentes para uso próprio.
6. O simples fato de a agravante possuir ácido bórico, que pode ter
tanto uso lícito quanto ilícito, não é suficiente para configurar
tráfico de drogas sem outros elementos que comprovem a traficância.
A jurisprudência desta Corte já reconheceu a possibilidade de
desclassificação de condutas semelhantes quando há pequena
quantidade de droga e ausência de provas concretas de comércio de
entorpecentes.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA PROVER O RECURSO ESPECIAL,
DESCLASSIFICANDO A CONDUTA DA AGRAVANTE PARA O DELITO PREVISTO NO
ART. 28 DA LEI 11.343/2006.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.