STJ — 2646328

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8175f26715b9561597a7fcf1ce005b12dff7f66a28b8d8533f8e38e70c2e8fcc

Registro público original completo (JSON)

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. COMPROVADA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REDUTOR APLICADO EM FRAÇÃO MENOR COM BASE NA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. READEQUAÇÃO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. PENA REDIMENSIONADA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial do agravante, condenado por tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e outros crimes em concurso material. A defesa busca a desclassificação para uso de drogas ou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar máximo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em (i) verificar a possibilidade de desclassificação do crime de tráfico de drogas para o crime de posse para consumo próprio; e (ii) avaliar a correta aplicação da fração redutora da pena na terceira fase da dosimetria, conforme o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando a quantidade e natureza das drogas apreendidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório, incluindo a apreensão de 44,9 g de cocaína e 46 comprimidos de ecstasy, além de apetrechos típicos de tráfico (balanças de precisão, embalagens), comprova a prática de tráfico de drogas, sendo incabível a desclassificação para uso pessoal, conforme entendimento consolidado nesta Corte. 4. A quantidade e natureza das drogas, embora relevantes, não justificam a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em fração inferior à máxima. A jurisprudência do STJ orienta que, em casos de pequenas quantidades de drogas e ausência de habitualidade criminosa, o redutor deve ser aplicado no patamar máximo de 2/3. 5. O redimensionamento da pena na terceira fase da dosimetria, com aplicação do redutor em 2/3, resulta em pena de 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa pelo crime de tráfico de drogas. 6. Considerando o concurso material de crimes, a pena final é fixada em 3 anos e 8 meses de reclusão, mais 176 dias-multa, e 1 ano de detenção. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.