STJ — 2646328
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO. COMPROVADA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO. ART. 33,
§ 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REDUTOR APLICADO EM FRAÇÃO MENOR COM
BASE NA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. READEQUAÇÃO. CONCURSO
MATERIAL DE CRIMES. PENA REDIMENSIONADA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial
do agravante, condenado por tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.
11.343/2006) e outros crimes em concurso material. A defesa busca a
desclassificação para uso de drogas ou a aplicação da causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
no patamar máximo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em (i) verificar a possibilidade de
desclassificação do crime de tráfico de drogas para o crime de posse
para consumo próprio; e (ii) avaliar a correta aplicação da fração
redutora da pena na terceira fase da dosimetria, conforme o art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando a quantidade e natureza
das drogas apreendidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conjunto probatório, incluindo a apreensão de 44,9 g de
cocaína e 46 comprimidos de ecstasy, além de apetrechos típicos de
tráfico (balanças de precisão, embalagens), comprova a prática de
tráfico de drogas, sendo incabível a desclassificação para uso
pessoal, conforme entendimento consolidado nesta Corte.
4. A quantidade e natureza das drogas, embora relevantes, não
justificam a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 em fração inferior à máxima. A jurisprudência do STJ
orienta que, em casos de pequenas quantidades de drogas e ausência
de habitualidade criminosa, o redutor deve ser aplicado no patamar
máximo de 2/3.
5. O redimensionamento da pena na terceira fase da dosimetria, com
aplicação do redutor em 2/3, resulta em pena de 1 ano e 8 meses de
reclusão e 166 dias-multa pelo crime de tráfico de drogas.
6. Considerando o concurso material de crimes, a pena final é fixada
em 3 anos e 8 meses de reclusão, mais 176 dias-multa, e 1 ano de
detenção.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.