STJ — 2657594
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e4b31017401a42d3ffd6b708e0099d7ddcf1f38674a91cedec9a3e291179a0f4
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto com o objetivo de obter a
desclassificação da condenação do recorrente pelo crime de tráfico
de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) para o crime de
posse de substância entorpecente para consumo pessoal (art. 28 da
Lei n. 11.343/2006). O réu foi flagrado com 3g de cocaína no
circuito do carnaval no Farol da Barra. A defesa alega ausência de
elementos suficientes para configurar o crime de tráfico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os fatos
incontroversos permitem a revaloração jurídica para desclassificar a
conduta imputada ao recorrente de tráfico para posse de drogas para
consumo próprio; (ii) estabelecer se os elementos probatórios são
suficientes para fundamentar a condenação pelo crime de tráfico de
drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido
de que a desclassificação do crime de tráfico para o de posse de
drogas para consumo próprio é possível quando a análise demanda
apenas a revaloração de fatos incontroversos e não o revolvimento
fático-probatório.
4. A quantidade de droga apreendida (3g de cocaína) não é, por si
só, suficiente para configurar o crime de tráfico, sendo necessário
um quadro probatório mais robusto para afastar a presunção de
consumo pessoal.
5. Os depoimentos dos policiais que realizaram a prisão em flagrante
indicam que o recorrente estaria comercializando os entorpecentes
apreendidos durante o carnaval ao terem percebido uma movimentação
estranha entre dois indivíduos, o que, por si só, não é suficiente
para sustentar a condenação por tráfico. Ademais, o suposto usuário
que teria adquirido a droga do recorrente não foi ouvido em sede
judicial.
6. O princípio do in dubio pro reo determina que, diante da dúvida
quanto à destinação da droga, deve prevalecer a versão mais
favorável ao réu, sobretudo quando a quantidade de droga apreendida
não é substancial e não há outros elementos que caracterizem a
traficância.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM
DE DESCLASSIFICAR A CONDUTA DO AGRAVANTE PARA O CRIME DE POSSE DE
DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL, NOS TERMOS DO ART. 28 DA LEI N.
11.343/2006.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO.
REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto com o objetivo de obter a
desclassificação da condenação do recorrente pelo crime de tráfico
de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) para o crime de
posse de substância entorpecente para consumo pessoal (art. 28 da
Lei n. 11.343/2006). O réu foi flagrado com 3g de cocaína no
circuito do carnaval no Farol da Barra. A defesa alega ausência de
elementos suficientes para configurar o crime de tráfico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os fatos
incontroversos permitem a revaloração jurídica para desclassificar a
conduta imputada ao recorrente de tráfico para posse de drogas para
consumo próprio; (ii) estabelecer se os elementos probatórios são
suficientes para fundamentar a condenação pelo crime de tráfico de
drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido
de que a desclassificação do crime de tráfico para o de posse de
drogas para consumo próprio é possível quando a análise demanda
apenas a revaloração de fatos incontroversos e não o revolvimento
fático-probatório.
4. A quantidade de droga apreendida (3g de cocaína) não é, por si
só, suficiente para configurar o crime de tráfico, sendo necessário
um quadro probatório mais robusto para afastar a presunção de
consumo pessoal.
5. Os depoimentos dos policiais que realizaram a prisão em flagrante
indicam que o recorrente estaria comercializando os entorpecentes
apreendidos durante o carnaval ao terem percebido uma movimentação
estranha entre dois indivíduos, o que, por si só, não é suficiente
para sustentar a condenação por tráfico. Ademais, o suposto usuário
que teria adquirido a droga do recorrente não foi ouvido em sede
judicial.
6. O princípio do in dubio pro reo determina que, diante da dúvida
quanto à destinação da droga, deve prevalecer a versão mais
favorável ao réu, sobretudo quando a quantidade de droga apreendida
não é substancial e não há outros elementos que caracterizem a
traficância.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM
DE DESCLASSIFICAR A CONDUTA DO AGRAVANTE PARA O CRIME DE POSSE DE
DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL, NOS TERMOS DO ART. 28 DA LEI N.
11.343/2006.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.