STJ — 2657594

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-26Data Publicacao: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e4b31017401a42d3ffd6b708e0099d7ddcf1f38674a91cedec9a3e291179a0f4

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto com o objetivo de obter a desclassificação da condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) para o crime de posse de substância entorpecente para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006). O réu foi flagrado com 3g de cocaína no circuito do carnaval no Farol da Barra. A defesa alega ausência de elementos suficientes para configurar o crime de tráfico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os fatos incontroversos permitem a revaloração jurídica para desclassificar a conduta imputada ao recorrente de tráfico para posse de drogas para consumo próprio; (ii) estabelecer se os elementos probatórios são suficientes para fundamentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a desclassificação do crime de tráfico para o de posse de drogas para consumo próprio é possível quando a análise demanda apenas a revaloração de fatos incontroversos e não o revolvimento fático-probatório. 4. A quantidade de droga apreendida (3g de cocaína) não é, por si só, suficiente para configurar o crime de tráfico, sendo necessário um quadro probatório mais robusto para afastar a presunção de consumo pessoal. 5. Os depoimentos dos policiais que realizaram a prisão em flagrante indicam que o recorrente estaria comercializando os entorpecentes apreendidos durante o carnaval ao terem percebido uma movimentação estranha entre dois indivíduos, o que, por si só, não é suficiente para sustentar a condenação por tráfico. Ademais, o suposto usuário que teria adquirido a droga do recorrente não foi ouvido em sede judicial. 6. O princípio do in dubio pro reo determina que, diante da dúvida quanto à destinação da droga, deve prevalecer a versão mais favorável ao réu, sobretudo quando a quantidade de droga apreendida não é substancial e não há outros elementos que caracterizem a traficância. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE DESCLASSIFICAR A CONDUTA DO AGRAVANTE PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL, NOS TERMOS DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto com o objetivo de obter a desclassificação da condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) para o crime de posse de substância entorpecente para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006). O réu foi flagrado com 3g de cocaína no circuito do carnaval no Farol da Barra. A defesa alega ausência de elementos suficientes para configurar o crime de tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os fatos incontroversos permitem a revaloração jurídica para desclassificar a conduta imputada ao recorrente de tráfico para posse de drogas para consumo próprio; (ii) estabelecer se os elementos probatórios são suficientes para fundamentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a desclassificação do crime de tráfico para o de posse de drogas para consumo próprio é possível quando a análise demanda apenas a revaloração de fatos incontroversos e não o revolvimento fático-probatório. 4. A quantidade de droga apreendida (3g de cocaína) não é, por si só, suficiente para configurar o crime de tráfico, sendo necessário um quadro probatório mais robusto para afastar a presunção de consumo pessoal. 5. Os depoimentos dos policiais que realizaram a prisão em flagrante indicam que o recorrente estaria comercializando os entorpecentes apreendidos durante o carnaval ao terem percebido uma movimentação estranha entre dois indivíduos, o que, por si só, não é suficiente para sustentar a condenação por tráfico. Ademais, o suposto usuário que teria adquirido a droga do recorrente não foi ouvido em sede judicial. 6. O princípio do in dubio pro reo determina que, diante da dúvida quanto à destinação da droga, deve prevalecer a versão mais favorável ao réu, sobretudo quando a quantidade de droga apreendida não é substancial e não há outros elementos que caracterizem a traficância. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE DESCLASSIFICAR A CONDUTA DO AGRAVANTE PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL, NOS TERMOS DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.