STJ — 2665156

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-26Data Publicacao: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f09fc5e0ac53c7b154329399d551b373d45156f8a0740f10634ae3bc4ab9b3dd

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 2. O recorrente busca a aplicação da minorante na fração de 2/3, alteração do regime inicial para o aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 3. O acórdão recorrido aplicou a minorante na fração de 1/5, mantendo o regime semiaberto e a pena privativa de liberdade, considerando a quantidade e a natureza das drogas apreendidas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em fração inferior a 2/3, bem como a manutenção do regime semiaberto e a não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do STJ entende que a pequena quantidade (6,3g de cocaína e 116,2g de maconha) e natureza mais deletéria da droga (cocaína), por si só, não são suficientes para justificar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em fração distinta do máximo legal. 6. A primariedade e as circunstâncias judiciais favoráveis do recorrente permitem a aplicação da minorante em 2/3, a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. UTILIZAÇÃO DA QUANTIDADE E DA NATUREZA PARA JUSTIFICAR MENOR REDUÇÃO. MONTANTE APREENDIDO SEM RELEVÂNCIA PARA IMPEDIR O MÁXIMO LEGAL. 6,3 GRAMAS DE COCAÍNA E 116,2 GRAMAS DE MACONHA. INSUFICIÊNCIA DA NATUREZA DA DROGA PARA TAL FIM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 2. O recorrente busca a aplicação da minorante na fração de 2/3, alteração do regime inicial para o aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 3. O acórdão recorrido aplicou a minorante na fração de 1/5, mantendo o regime semiaberto e a pena privativa de liberdade, considerando a quantidade e a natureza das drogas apreendidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em fração inferior a 2/3, bem como a manutenção do regime semiaberto e a não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ entende que a pequena quantidade (6,3g de cocaína e 116,2g de maconha) e natureza mais deletéria da droga (cocaína), por si só, não são suficientes para justificar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em fração distinta do máximo legal. 6. A primariedade e as circunstâncias judiciais favoráveis do recorrente permitem a aplicação da minorante em 2/3, a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.