STJ — 2675396
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b5133e0d923e4053f129034db8b26de8e55196c0b94077c02b1df206d116c12
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial, cujos requisitos de admissibilidade foram
cumpridos, interposto contra decisão que não considerou a quantidade
de droga apreendida para modular a minorante do tráfico
privilegiado, em recurso exclusivo da defesa, alegando reformatio in
pejus.
2. A parte recorrente aponta violação dos artigos 33, § 4º, e 42 da
Lei 11.343/2006 e 59 do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga
apreendida pode ser utilizada para modular a fração de diminuição
do tráfico privilegiado, sem configurar reformatio in pejus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A quantidade e a natureza das substâncias apreendidas (5,74kg de
maconha, em 6 barras e 224,34g, em meia barra) não foram
consideradas na fixação da pena-base, conforme o artigo 42 da Lei
11.343/2006.
5. A consideração da quantidade de droga para modular a fração de
diminuição do tráfico privilegiado não configura reformatio in
pejus, desde que não tenha sido utilizada para exasperar a pena-base
em primeira instância.
6. A aplicação da minorante em 1/6 é justificada pela quantidade de
droga apreendida, resultando na pena de 4 anos e 2 meses de reclusão
e 417 dias-multa, em regime semiaberto.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MINISTERIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE
RELEVANTE DE ENTORPECENTES (5,74KG DE MACONHA, EM 6 BARRAS E 224,
334G, EM MEIA BARRA). POSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial, cujos requisitos de admissibilidade foram
cumpridos, interposto contra decisão que não considerou a quantidade
de droga apreendida para modular a minorante do tráfico
privilegiado, em recurso exclusivo da defesa, alegando reformatio in
pejus.
2. A parte recorrente aponta violação dos artigos 33, § 4º, e 42 da
Lei 11.343/2006 e 59 do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga
apreendida pode ser utilizada para modular a fração de diminuição
do tráfico privilegiado, sem configurar reformatio in pejus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A quantidade e a natureza das substâncias apreendidas (5,74kg de
maconha, em 6 barras e 224,34g, em meia barra) não foram
consideradas na fixação da pena-base, conforme o artigo 42 da Lei
11.343/2006.
5. A consideração da quantidade de droga para modular a fração de
diminuição do tráfico privilegiado não configura reformatio in
pejus, desde que não tenha sido utilizada para exasperar a pena-base
em primeira instância.
6. A aplicação da minorante em 1/6 é justificada pela quantidade de
droga apreendida, resultando na pena de 4 anos e 2 meses de reclusão
e 417 dias-multa, em regime semiaberto.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.