STJ — 2231374

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ad26b0cc9434e92219e74a4f80fb8b7eac3ed663a5b292a7ea87eaad510b6b3f

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Ementa

DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO FIXO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega violação ao art. 59 do Código Penal, em razão da fixação da pena-base acima do mínimo legal para o crime de tráfico de drogas. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a exasperação da pena-base com fundamento na natureza e quantidade das drogas apreendidas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base, fundamentada na natureza e quantidade das drogas, foi adequada e se observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a exasperação da pena-base com base na natureza e quantidade das drogas, desde que fundamentada e observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. O magistrado de origem fundamentou adequadamente a majoração da pena-base, utilizando a fração de 1/8 para cada circunstância judicial, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. A revisão da dosimetria da pena é possível apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.