STJ — 2231374
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Ementa
DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO
FIXO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PRECEDENTES. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se alega violação ao art. 59 do
Código Penal, em razão da fixação da pena-base acima do mínimo legal
para o crime de tráfico de drogas.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí negou provimento ao
recurso de apelação, mantendo a exasperação da pena-base com
fundamento na natureza e quantidade das drogas apreendidas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da
pena-base, fundamentada na natureza e quantidade das drogas, foi
adequada e se observou os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
exasperação da pena-base com base na natureza e quantidade das
drogas, desde que fundamentada e observando os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade.
5. O magistrado de origem fundamentou adequadamente a majoração da
pena-base, utilizando a fração de 1/8 para cada circunstância
judicial, conforme entendimento consolidado do STJ.
6. A revisão da dosimetria da pena é possível apenas em casos de
flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no
presente caso.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.