STJ — 2252990
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c7d911b7af75a40c48e772a1b3568b7c7cb0bd82331bd75ec97a6a290156aedb
Registro público original completo (JSON)
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO. DESOBEDIÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVAS DOS
AUTOS. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE.
RECORRENTE FORAGIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES.
PROPORCIONALIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DE
CRITÉRIO MATEMÁTICO PURO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se alega violação aos artigos 28
e 33 da Lei 11.343/2006, artigos 17 e 59 do Código Penal, e artigo
386, III, do CPP, em razão de condenação por tráfico de drogas e
porte ilegal de arma de fogo.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí negou provimento ao
recurso de apelação, mantendo a condenação com base em provas
testemunhais e materiais, incluindo depoimentos de policiais e
apreensão de drogas e arma de fogo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos
dispositivos legais mencionados, especialmente quanto à dosimetria
da pena e à caracterização dos crimes de tráfico de drogas e porte
ilegal de arma de fogo.
4. Outra questão é a alegação de desproporcionalidade na pena de
multa aplicada e a suposta violação do princípio do non bis in idem.
III. Razões de decidir
5. A dosimetria da pena foi realizada de forma fundamentada,
considerando a natureza e quantidade das drogas, bem como a
culpabilidade do recorrente, que estava foragido à época do crime.
6. A pena de multa foi fixada de acordo com os parâmetros legais,
não havendo previsão para sua exclusão com base em hipossuficiência
do apenado.
7. A alegação de violação ao princípio do non bis in idem não
prospera, pois a situação de foragido foi considerada de forma
idônea na fixação da pena.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.