STJ — 2405737
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 162fd3a7d19acbd5be0b79a51be609e69df49268a4224956caa2b932b9ab0bc0
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve
condenação por tráfico de drogas, afastando a aplicação da causa de
diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. O
recorrente sustenta que a quantidade de drogas apreendidas e a
ausência de prova concreta de mercancia justificariam a aplicação da
referida minorante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a quantidade e a
variedade de drogas, juntamente com a apreensão de petrechos e
indícios de mercancia, afastam a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado; e (ii) verificar se a análise do acervo
fático-probatório é imprescindível para o acolhimento das razões
recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embora tenha sido apreendida quantidade não expressiva de
entorpecentes (3,28g de maconha e 3,67g de cocaína), fracionadas e
prontas para comercialização, também foram encontrados petrechos
como prato, colher e balança de precisão com resquícios de drogas,
circunstâncias todas que indicam a dedicação do réu a atividades
ilícitas, e são aptas a afastar a incidência da minorante do art.
33, §4º, da Lei de Drogas.
4. O contexto fático posto, corroborado por depoimentos policiais e
denúncias de tráfico por parte do recorrente, estão em consonância
com o entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte, segundo
o qual a existência de petrechos e a diversidade de entorpecentes
apreendidos são elementos suficientes para afastar a minorante do
tráfico privilegiado, conforme a Súmula 83/STJ.
5. Para modificar as conclusões da instância ordinária, seria
necessária a reanálise do acervo fático-probatório, o que encontra
óbice na Súmula 7/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE. VARIEDADE DE DROGAS E APREENSÃO DE PETRECHOS
INDICATIVOS DE DEDICAÇÃO AO TRÁFICO. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve
condenação por tráfico de drogas, afastando a aplicação da causa de
diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. O
recorrente sustenta que a quantidade de drogas apreendidas e a
ausência de prova concreta de mercancia justificariam a aplicação da
referida minorante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a quantidade e a
variedade de drogas, juntamente com a apreensão de petrechos e
indícios de mercancia, afastam a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado; e (ii) verificar se a análise do acervo
fático-probatório é imprescindível para o acolhimento das razões
recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embora tenha sido apreendida quantidade não expressiva de
entorpecentes (3,28g de maconha e 3,67g de cocaína), fracionadas e
prontas para comercialização, também foram encontrados petrechos
como prato, colher e balança de precisão com resquícios de drogas,
circunstâncias todas que indicam a dedicação do réu a atividades
ilícitas, e são aptas a afastar a incidência da minorante do art.
33, §4º, da Lei de Drogas.
4. O contexto fático posto, corroborado por depoimentos policiais e
denúncias de tráfico por parte do recorrente, estão em consonância
com o entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte, segundo
o qual a existência de petrechos e a diversidade de entorpecentes
apreendidos são elementos suficientes para afastar a minorante do
tráfico privilegiado, conforme a Súmula 83/STJ.
5. Para modificar as conclusões da instância ordinária, seria
necessária a reanálise do acervo fático-probatório, o que encontra
óbice na Súmula 7/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.