STJ — 2411361

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4fe5313c6028bd0cfcc8a8da1c7e27b47947b1b62bda9efb5638cd8bde119989

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO MÍNIMA. TRANSPORTE DE DROGA A PEDIDO DE GRUPO CRIMINOSO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial do agravante, o qual questiona a dosimetria da pena aplicada pela condenação por tráfico de drogas, especialmente a exasperação da pena-base e a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 na fração mínima, em razão da atuação do agravante como "mula" do tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
  2. As questões em discussão são: (i) a correção da dosimetria da pena, especialmente a exasperação da pena-base em razão da quantidade e natureza da droga apreendida; (ii) a adequação da fração mínima da minorante do tráfico privilegiado; e (iii) a impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório, conforme Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR
  3. O agravo é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
  4. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, conforme Súmula 83/STJ, ao justificar a exasperação da pena-base pela quantidade (5.983 g) e natureza da droga (cocaína), conforme o art. 42 da Lei 11.343/2006.
  5. A aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, na fração mínima de 1/6, está devidamente fundamentada, considerando a relevante atuação do agravante como "mula" de organização criminosa, justificando a menor redução da pena, em consonância com precedentes desta Corte.
  6. A pretensão de reavaliar a dosimetria da pena, especialmente quanto à fração da minorante, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO MÍNIMA. TRANSPORTE DE DROGA A PEDIDO DE GRUPO CRIMINOSO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial do agravante, o qual questiona a dosimetria da pena aplicada pela condenação por tráfico de drogas, especialmente a exasperação da pena-base e a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 na fração mínima, em razão da atuação do agravante como "mula" do tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a correção da dosimetria da pena, especialmente a exasperação da pena-base em razão da quantidade e natureza da droga apreendida; (ii) a adequação da fração mínima da minorante do tráfico privilegiado; e (iii) a impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório, conforme Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. 4. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, conforme Súmula 83/STJ, ao justificar a exasperação da pena-base pela quantidade (5.983 g) e natureza da droga (cocaína), conforme o art. 42 da Lei 11.343/2006. 5. A aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, na fração mínima de 1/6, está devidamente fundamentada, considerando a relevante atuação do agravante como "mula" de organização criminosa, justificando a menor redução da pena, em consonância com precedentes desta Corte. 6. A pretensão de reavaliar a dosimetria da pena, especialmente quanto à fração da minorante, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.