STJ — 2411963

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a305083eaefc5303ed8d72d9209742102cf01ed554ee4fe49e7cb78aff79dba0

Registro público original completo (JSON)

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVISÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA AFASTAR A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. PROVA DA HABITUALIDADE DELITIVA DO RECORRENTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual o agravante busca a aplicação da causa redutora de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, sobre condenação já transitada em julgado. 2. O agravante foi condenado a 5 anos de reclusão e 500 dias-multa por tráfico de drogas, sem reconhecimento do tráfico privilegiado, devido à habitualidade na atividade criminosa. 3. Revisão criminal julgada improcedente pelo Tribunal de origem, que destacou a habitualidade criminosa e a grande quantidade de droga apreendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial para revisão de condenação já transitada em julgado, visando à aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 5. A questão também envolve a análise da habitualidade criminosa e da quantidade de droga apreendida como fatores impeditivos da aplicação do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão criminal não se presta a reexaminar provas ou aplicar retroativamente nova jurisprudência, conforme a Súmula nº 83/STJ. 7. A habitualidade criminosa e a quantidade de droga apreendida foram devidamente fundamentadas pelas instâncias ordinárias, afastando a aplicação do tráfico privilegiado. As instâncias de origem destacaram que "no caso concreto, a grande quantidade de maconha, as mensagens no celular, a imagem de o réu ostentando uma arma de fogo, a denúncia de fl. 55 e a própria confissão do réu em Juízo, demonstram cabalmente que o réu se dedicava à atividade criminosa com habitualidade, se distinguindo, portanto, do traficante ocasional". 8. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, impedindo a atuação desta Corte. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.