STJ — 2432600
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5987a3f5a31d4b115fc495fe61b91b5f9ff6deb23d09ea08dac111b7f884bfbc
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE ACIMA DE 1/3. QUANTIDADE
RELEVANTE. MAIS DE 1/2 TONELADA DE MACONHA (789 kg.). TRÁFICO
PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. SOFISTIFICAÇÃO DO TRANSPORTE. VEÍCULO
ESPECIALMENTE PREPARADO. COMPARTIMENTO ESCONDIDO. DIVISÃO DE
TAREFAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se discute a dosimetria da pena
e a aplicação do tráfico privilegiado em condenação por tráfico de
drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga
apreendida justifica a exasperação da pena-base e o afastamento da
causa de diminuição do tráfico privilegiado.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de reformatio
in pejus em recurso exclusivamente defensivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A quantidade expressiva de droga apreendida (789,40 kg de
maconha) justifica a exasperação da pena-base, conforme o art. 42 da
Lei 11.343/2006.
5. O afastamento do tráfico privilegiado é adequado, pois o
recorrente não preenche os requisitos legais, demonstrando
envolvimento em organização criminosa, dado o profissionalismo do
transporte feito, com divisão de tarefas, veículo preparado e
compartimento escondido.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.