STJ — 2460524

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 17ebda9d0413d5a480511ea4208cf043f430013dc547b0bb6dcce5d335607b4b

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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE MANTIDA. TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO APLICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial dos agravantes, questionando a absolvição por associação para o tráfico e a dosimetria da pena aplicada por tráfico de drogas. 2. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo do Ministério Público do Estado do Piauí e pelo provimento parcial do agravo da defesa para aplicar a minorante do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição por associação para o tráfico foi correta diante da ausência de prova de vínculo estável e permanente entre os acusados. 4. A segunda questão é se a dosimetria da pena por tráfico de drogas foi adequada, considerando a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, além da não aplicação da minorante do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A absolvição por associação para o tráfico foi mantida devido à falta de provas concretas de vínculo estável e permanente, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. A dosimetria da pena foi considerada adequada, pois a pena-base foi fixada com base na quantidade e nocividade das drogas, sem evidência de ilegalidade ou abuso de poder. 7. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi justificado pela dedicação dos recorrentes à atividade criminosa, evidenciada por petrechos e circunstâncias do tráfico. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravos e negar provimento aos recursos especiais. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.