STJ — 2531253
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 84246cf94778d3a77b020fec619a2f3f9616fe771779b0f9a0b7115d7cd0348a
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve
condenação por tráfico internacional de drogas, afastando a
aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei n.
11.343/2006. O recorrente alega que sua atuação foi pontual, como
"mula", o que justificaria a aplicação da causa de diminuição de
pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Questão em discussão: determinar se o réu, ao atuar como
transportador de drogas em viagem internacional, faz jus à causa de
diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, considerando
as circunstâncias do caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O réu foi flagrado transportando 2kg de cocaína, em um voo
internacional, sob contrato para receber R$ 6.000,00 (seis mil
reais). Embora alegue dificuldades financeiras, o acervo fático
comprova que suas viagens internacionais frequentes, incompatíveis
com sua renda declarada, indicam uma atuação reiterada e não
ocasional no tráfico de drogas, afastando a aplicação da minorante
do tráfico privilegiado.
4. As instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente o
afastamento da causa de diminuição, com base na dedicação do réu à
atividade criminosa, evidenciada por suas viagens internacionais e
contato prévio com integrantes da organização criminosa, o que atrai
a aplicação da Súmula 83/STJ.
5. A reanálise do acervo fático-probatório para rever a conclusão
das instâncias inferiores encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda a
reapreciação de provas em recurso especial.
IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
RECURSO ESPECIAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI N.
11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
SÚMULA N. 83/STJ. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve
condenação por tráfico internacional de drogas, afastando a
aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei n.
11.343/2006. O recorrente alega que sua atuação foi pontual, como
"mula", o que justificaria a aplicação da causa de diminuição de
pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Questão em discussão: determinar se o réu, ao atuar como
transportador de drogas em viagem internacional, faz jus à causa de
diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, considerando
as circunstâncias do caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O réu foi flagrado transportando 2kg de cocaína, em um voo
internacional, sob contrato para receber R$ 6.000,00 (seis mil
reais). Embora alegue dificuldades financeiras, o acervo fático
comprova que suas viagens internacionais frequentes, incompatíveis
com sua renda declarada, indicam uma atuação reiterada e não
ocasional no tráfico de drogas, afastando a aplicação da minorante
do tráfico privilegiado.
4. As instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente o
afastamento da causa de diminuição, com base na dedicação do réu à
atividade criminosa, evidenciada por suas viagens internacionais e
contato prévio com integrantes da organização criminosa, o que atrai
a aplicação da Súmula 83/STJ.
5. A reanálise do acervo fático-probatório para rever a conclusão
das instâncias inferiores encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda a
reapreciação de provas em recurso especial.
IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.