STJ — 2565838

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c29c1873c263c42efa842e5f34e1033af6b3658ec24116d81124665cea49cd16

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante, condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06), com pedido de absolvição por ausência de provas relativas à autoria delitiva ou desclassificação da conduta para o crime de uso de entorpecentes (art. 28, Lei n. 11.343/06). Subsidiariamente, requer o reconhecimento da causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06) e o abrandamento do regime prisional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) se houve violação ao artigo 386, VI, do Código de Processo Penal pela ausência de provas suficientes à condenação; (ii) se é possível a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso pessoal; (iii) se o recorrente faz jus ao benefício da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado; (iv) se o regime inicial de cumprimento de pena pode ser abrandado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A condenação do réu é baseada em provas produzidas sob o crivo do contraditório, incluindo depoimentos de policiais civis que participaram da prisão em flagrante, corroborados pela apreensão de drogas (390g de maconha e 380g de cocaína), além de uma balança e embalagens plásticas. 4. A tese de desclassificação para uso pessoal foi corretamente afastada, dado o contexto do flagrante, a quantidade e diversidade de drogas apreendidas, os materiais típicos da traficância, e o fato de o réu estar em local conhecido como ponto de venda de entorpecentes. 5. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, foi afastada devido à reincidência do acusado, impedindo o reconhecimento do tráfico privilegiado. 6. O regime inicial fechado foi corretamente fixado em razão da reincidência do réu e da presença de circunstância judicial negativa, em conformidade com a jurisprudência desta Corte. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DOSIMETRIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. RÉU REINCIDENTE. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante, condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06), com pedido de absolvição por ausência de provas relativas à autoria delitiva ou desclassificação da conduta para o crime de uso de entorpecentes (art. 28, Lei n. 11.343/06). Subsidiariamente, requer o reconhecimento da causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06) e o abrandamento do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) se houve violação ao artigo 386, VI, do Código de Processo Penal pela ausência de provas suficientes à condenação; (ii) se é possível a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso pessoal; (iii) se o recorrente faz jus ao benefício da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado; (iv) se o regime inicial de cumprimento de pena pode ser abrandado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação do réu é baseada em provas produzidas sob o crivo do contraditório, incluindo depoimentos de policiais civis que participaram da prisão em flagrante, corroborados pela apreensão de drogas (390g de maconha e 380g de cocaína), além de uma balança e embalagens plásticas. 4. A tese de desclassificação para uso pessoal foi corretamente afastada, dado o contexto do flagrante, a quantidade e diversidade de drogas apreendidas, os materiais típicos da traficância, e o fato de o réu estar em local conhecido como ponto de venda de entorpecentes. 5. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, foi afastada devido à reincidência do acusado, impedindo o reconhecimento do tráfico privilegiado. 6. O regime inicial fechado foi corretamente fixado em razão da reincidência do réu e da presença de circunstância judicial negativa, em conformidade com a jurisprudência desta Corte. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.