STJ — 2598912

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 631a5b965717de84eca81323fb3bded231fcb9d9e1b1d8b433508eff34b13dbc

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que manteve a condenação dos recorrentes pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006). Os recorrentes requerem a absolvição quanto ao crime de associação, sob a alegação de ausência de comprovação de vínculo associativo estável e permanente. Subsidiariamente, pedem a redução das penas e a aplicação de regime de cumprimento mais brando.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se o vínculo associativo estável e permanente exigido para a configuração do crime de associação para o tráfico foi devidamente comprovado; (ii) se é possível reanalisar o conjunto probatório para modificar as conclusões do acórdão recorrido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem conclui que há elementos probatórios suficientes para demonstrar a estabilidade e permanência da associação entre os recorrentes, conforme os depoimentos testemunhais, a quantidade de droga apreendida e o contexto dos fatos, afastando a tese de associação eventual. 4. A pretensão de absolvição pela suposta ausência de habitualidade e permanência no vínculo associativo demandaria o reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. A dosimetria das penas foi devidamente fundamentada, considerando-se as circunstâncias judiciais desfavoráveis, como a culpabilidade elevada e os maus antecedentes dos réus. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o reexame de fatos e provas não é admissível em recurso especial. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. VÍNCULO ASSOCIATIVO E PERMANENTE COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que manteve a condenação dos recorrentes pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006). Os recorrentes requerem a absolvição quanto ao crime de associação, sob a alegação de ausência de comprovação de vínculo associativo estável e permanente. Subsidiariamente, pedem a redução das penas e a aplicação de regime de cumprimento mais brando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o vínculo associativo estável e permanente exigido para a configuração do crime de associação para o tráfico foi devidamente comprovado; (ii) se é possível reanalisar o conjunto probatório para modificar as conclusões do acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem conclui que há elementos probatórios suficientes para demonstrar a estabilidade e permanência da associação entre os recorrentes, conforme os depoimentos testemunhais, a quantidade de droga apreendida e o contexto dos fatos, afastando a tese de associação eventual. 4. A pretensão de absolvição pela suposta ausência de habitualidade e permanência no vínculo associativo demandaria o reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. A dosimetria das penas foi devidamente fundamentada, considerando-se as circunstâncias judiciais desfavoráveis, como a culpabilidade elevada e os maus antecedentes dos réus. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o reexame de fatos e provas não é admissível em recurso especial. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.