STJ — 2601323

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9a72ec64748688bd8c94de049eaa97ec9a0628181c3da99080b2cef92e06f67d

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega violação dos arts. 28 e 33 da Lei n. 11.343/2006, sustentando ausência de provas suficientes para condenação por tráfico de drogas. 2. O recorrente foi condenado por ter em depósito 209,1g de maconha, divididas em 7 porções, encontradas em sua residência, após tentativa de fuga ao avistar a polícia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do flagrante são suficientes para a condenação por tráfico de drogas, conforme o art. 33 da Lei n. 11.343/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O depoimento dos policiais que participaram da abordagem foi considerado válido e suficiente para comprovar a autoria e materialidade do crime, não havendo indícios de interesse particular ou contradições. 5. No caso, consignou-se que, após ter fugido ao ver a aproximação dos policiais, o acusado foi abordado e verificou-se que tinha em depósito aproximadamente 200g de maconha, acondicionada em 7 porções, escondida dentro de sua residência, mas não soube dizer nem como nem o porquê essa droga estava escondida dentro de um vaso sanitário no seu quintal. 6. A configuração do crime de tráfico de drogas não exige a comprovação de atos de comércio, bastando a prática de uma das condutas descritas no art. 33 da Lei de Drogas. 7. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DROGA ENCONTRADA APÓS FUGA DO INDÍVIDUO E LOCALIZADA ESCONDIDA EM UM VASO SANITÁRIO NO QUINTAL. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega violação dos arts. 28 e 33 da Lei n. 11.343/2006, sustentando ausência de provas suficientes para condenação por tráfico de drogas. 2. O recorrente foi condenado por ter em depósito 209,1g de maconha, divididas em 7 porções, encontradas em sua residência, após tentativa de fuga ao avistar a polícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do flagrante são suficientes para a condenação por tráfico de drogas, conforme o art. 33 da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O depoimento dos policiais que participaram da abordagem foi considerado válido e suficiente para comprovar a autoria e materialidade do crime, não havendo indícios de interesse particular ou contradições. 5. No caso, consignou-se que, após ter fugido ao ver a aproximação dos policiais, o acusado foi abordado e verificou-se que tinha em depósito aproximadamente 200g de maconha, acondicionada em 7 porções, escondida dentro de sua residência, mas não soube dizer nem como nem o porquê essa droga estava escondida dentro de um vaso sanitário no seu quintal. 6. A configuração do crime de tráfico de drogas não exige a comprovação de atos de comércio, bastando a prática de uma das condutas descritas no art. 33 da Lei de Drogas. 7. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.