STJ — 2601323
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9a72ec64748688bd8c94de049eaa97ec9a0628181c3da99080b2cef92e06f67d
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se alega violação dos arts. 28 e
33 da Lei n. 11.343/2006, sustentando ausência de provas
suficientes para condenação por tráfico de drogas.
2. O recorrente foi condenado por ter em depósito 209,1g de maconha,
divididas em 7 porções, encontradas em sua residência, após
tentativa de fuga ao avistar a polícia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga
apreendida e as circunstâncias do flagrante são suficientes para a
condenação por tráfico de drogas, conforme o art. 33 da Lei n.
11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O depoimento dos policiais que participaram da abordagem foi
considerado válido e suficiente para comprovar a autoria e
materialidade do crime, não havendo indícios de interesse particular
ou contradições.
5. No caso, consignou-se que, após ter fugido ao ver a aproximação
dos policiais, o acusado foi abordado e verificou-se que tinha em
depósito aproximadamente 200g de maconha, acondicionada em 7
porções, escondida dentro de sua residência, mas não soube dizer nem
como nem o porquê essa droga estava escondida dentro de um vaso
sanitário no seu quintal.
6. A configuração do crime de tráfico de drogas não exige a
comprovação de atos de comércio, bastando a prática de uma das
condutas descritas no art. 33 da Lei de Drogas.
7. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em recurso
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DROGA ENCONTRADA APÓS FUGA DO
INDÍVIDUO E LOCALIZADA ESCONDIDA EM UM VASO SANITÁRIO NO QUINTAL.
INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se alega violação dos arts. 28 e
33 da Lei n. 11.343/2006, sustentando ausência de provas
suficientes para condenação por tráfico de drogas.
2. O recorrente foi condenado por ter em depósito 209,1g de maconha,
divididas em 7 porções, encontradas em sua residência, após
tentativa de fuga ao avistar a polícia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga
apreendida e as circunstâncias do flagrante são suficientes para a
condenação por tráfico de drogas, conforme o art. 33 da Lei n.
11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O depoimento dos policiais que participaram da abordagem foi
considerado válido e suficiente para comprovar a autoria e
materialidade do crime, não havendo indícios de interesse particular
ou contradições.
5. No caso, consignou-se que, após ter fugido ao ver a aproximação
dos policiais, o acusado foi abordado e verificou-se que tinha em
depósito aproximadamente 200g de maconha, acondicionada em 7
porções, escondida dentro de sua residência, mas não soube dizer nem
como nem o porquê essa droga estava escondida dentro de um vaso
sanitário no seu quintal.
6. A configuração do crime de tráfico de drogas não exige a
comprovação de atos de comércio, bastando a prática de uma das
condutas descritas no art. 33 da Lei de Drogas.
7. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em recurso
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.