STJ — 2488549
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 84e694464785bc8da77c8cbe514595d32f730eb6c8fa4d3a314cca1b2b6c434a
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
Agravo interposto por HARISON DA SILVA contra decisão que inadmitiu
recurso especial. A defesa alega a ocorrência de bis in idem,
sustentando que a quantidade de droga apreendida foi utilizada tanto
na primeira fase da dosimetria, para aumentar a pena-base, quanto
na terceira fase, para afastar a minorante do tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:
(i) verificar se houve bis in idem na utilização da quantidade de
droga apreendida para fundamentar tanto a exasperação da pena-base
quanto o afastamento da minorante do tráfico privilegiado;
(ii) estabelecer se é cabível a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado no caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de
que a quantidade e natureza da droga apreendida podem justificar a
fixação da pena-base acima do mínimo legal, conforme o art. 42 da
Lei 11.343/06. Contudo, a utilização dos mesmos fundamentos para
afastar a minorante do tráfico privilegiado caracteriza bis in idem,
sendo indevido valorar a mesma circunstância nas duas fases da
dosimetria.
No caso concreto, a quantidade de drogas apreendida (1,9 g de crack,
5,7 g de cocaína e 12,3 g de "skunk") não é expressiva a ponto de
justificar a negativa da minorante do tráfico privilegiado, tampouco
a exasperação da pena-base, conforme a jurisprudência desta Corte,
que considera irrelevantes pequenas quantidades para agravar a pena
ou afastar a minorante.
Além disso, a mera existência de inquéritos ou processos criminais
em curso não pode, por si só, afastar a aplicação da minorante do
art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, conforme precedentes da Terceira
Seção do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. TESE DE BIS IN
IDEM. QUANTIDADE DA DROGA CONSIDERADA PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA E
PARA NEGATIVA DA MINORANTE. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE. FUNDAMENTO
INVÁLIDO TANTO PARA JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE, QUANTO
PARA AFASTAR A MINORANTE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
Agravo interposto por HARISON DA SILVA contra decisão que inadmitiu
recurso especial. A defesa alega a ocorrência de bis in idem,
sustentando que a quantidade de droga apreendida foi utilizada tanto
na primeira fase da dosimetria, para aumentar a pena-base, quanto
na terceira fase, para afastar a minorante do tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:
(i) verificar se houve bis in idem na utilização da quantidade de
droga apreendida para fundamentar tanto a exasperação da pena-base
quanto o afastamento da minorante do tráfico privilegiado;
(ii) estabelecer se é cabível a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado no caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de
que a quantidade e natureza da droga apreendida podem justificar a
fixação da pena-base acima do mínimo legal, conforme o art. 42 da
Lei 11.343/06. Contudo, a utilização dos mesmos fundamentos para
afastar a minorante do tráfico privilegiado caracteriza bis in idem,
sendo indevido valorar a mesma circunstância nas duas fases da
dosimetria.
No caso concreto, a quantidade de drogas apreendida (1,9 g de crack,
5,7 g de cocaína e 12,3 g de "skunk") não é expressiva a ponto de
justificar a negativa da minorante do tráfico privilegiado, tampouco
a exasperação da pena-base, conforme a jurisprudência desta Corte,
que considera irrelevantes pequenas quantidades para agravar a pena
ou afastar a minorante.
Além disso, a mera existência de inquéritos ou processos criminais
em curso não pode, por si só, afastar a aplicação da minorante do
art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, conforme precedentes da Terceira
Seção do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.