STJ — 2488549

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-03Data Publicacao: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 84e694464785bc8da77c8cbe514595d32f730eb6c8fa4d3a314cca1b2b6c434a

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

Agravo interposto por HARISON DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial. A defesa alega a ocorrência de bis in idem, sustentando que a quantidade de droga apreendida foi utilizada tanto na primeira fase da dosimetria, para aumentar a pena-base, quanto na terceira fase, para afastar a minorante do tráfico privilegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve bis in idem na utilização da quantidade de droga apreendida para fundamentar tanto a exasperação da pena-base quanto o afastamento da minorante do tráfico privilegiado; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a quantidade e natureza da droga apreendida podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, conforme o art. 42 da Lei 11.343/06. Contudo, a utilização dos mesmos fundamentos para afastar a minorante do tráfico privilegiado caracteriza bis in idem, sendo indevido valorar a mesma circunstância nas duas fases da dosimetria. No caso concreto, a quantidade de drogas apreendida (1,9 g de crack, 5,7 g de cocaína e 12,3 g de "skunk") não é expressiva a ponto de justificar a negativa da minorante do tráfico privilegiado, tampouco a exasperação da pena-base, conforme a jurisprudência desta Corte, que considera irrelevantes pequenas quantidades para agravar a pena ou afastar a minorante. Além disso, a mera existência de inquéritos ou processos criminais em curso não pode, por si só, afastar a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, conforme precedentes da Terceira Seção do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. TESE DE BIS IN IDEM. QUANTIDADE DA DROGA CONSIDERADA PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA E PARA NEGATIVA DA MINORANTE. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE. FUNDAMENTO INVÁLIDO TANTO PARA JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE, QUANTO PARA AFASTAR A MINORANTE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME Agravo interposto por HARISON DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial. A defesa alega a ocorrência de bis in idem, sustentando que a quantidade de droga apreendida foi utilizada tanto na primeira fase da dosimetria, para aumentar a pena-base, quanto na terceira fase, para afastar a minorante do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve bis in idem na utilização da quantidade de droga apreendida para fundamentar tanto a exasperação da pena-base quanto o afastamento da minorante do tráfico privilegiado; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a quantidade e natureza da droga apreendida podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, conforme o art. 42 da Lei 11.343/06. Contudo, a utilização dos mesmos fundamentos para afastar a minorante do tráfico privilegiado caracteriza bis in idem, sendo indevido valorar a mesma circunstância nas duas fases da dosimetria. No caso concreto, a quantidade de drogas apreendida (1,9 g de crack, 5,7 g de cocaína e 12,3 g de "skunk") não é expressiva a ponto de justificar a negativa da minorante do tráfico privilegiado, tampouco a exasperação da pena-base, conforme a jurisprudência desta Corte, que considera irrelevantes pequenas quantidades para agravar a pena ou afastar a minorante. Além disso, a mera existência de inquéritos ou processos criminais em curso não pode, por si só, afastar a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, conforme precedentes da Terceira Seção do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.