STJ — 2494739

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-03Data Publicacao: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 802f4b8ccd18905cc3ede564bbad1f30ab7279b42c071e1079e7e0fa0b0bd8d9

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e 680 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). O recorrente alega a ilicitude das provas obtidas pela abordagem indevida da guarda municipal e pleiteia a absolvição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a abordagem realizada pela guarda municipal foi ilegal, implicando a ilicitude das provas obtidas; e (ii) verificar, de ofício, se o fato típico imputado ao recorrente configura tráfico de drogas (art. 33) ou posse de drogas para consumo próprio (art. 28).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A abordagem pela guarda municipal é legítima, conforme o art. 301 do CPP, que autoriza qualquer pessoa a prender em flagrante delito. No caso, havia fundadas razões para a atuação dos guardas, uma vez que o recorrente foi avistado em atitude suspeita em região de intenso tráfico de drogas (Cracolândia), transportando uma caixa contendo 40 pedras de crack, o que autoriza a abordagem. 4. A jurisprudência do STJ admite a análise da desclassificação de tráfico para posse de drogas para consumo próprio quando se tratar de revaloração de fatos incontroversos. No presente caso, a pequena quantidade de drogas apreendida (7,7 gramas de crack), a ausência de elementos concretos que comprovem a traficância e a inexistência de petrechos típicos de comercialização não permitem concluir, com a segurança necessária, pela tipificação do crime de tráfico, prevalecendo a versão de que a droga seria para uso pessoal. 5. A condenação por tráfico de drogas não encontra suporte seguro nas provas dos autos, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo. Portanto, impõe-se a desclassificação da conduta para o delito de posse de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006). IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA RESTABELECER A SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA PARA O DELITO DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006).

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS. LEGITIMIDADE DA ABORDAGEM PELA GUARDA MUNICIPAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO (ART. 28, LEI Nº 11.343/2006). QUANTIDADE INEXPRESSIVA DE DROGA (7,7G DE CRACK). REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e 680 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). O recorrente alega a ilicitude das provas obtidas pela abordagem indevida da guarda municipal e pleiteia a absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a abordagem realizada pela guarda municipal foi ilegal, implicando a ilicitude das provas obtidas; e (ii) verificar, de ofício, se o fato típico imputado ao recorrente configura tráfico de drogas (art. 33) ou posse de drogas para consumo próprio (art. 28). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem pela guarda municipal é legítima, conforme o art. 301 do CPP, que autoriza qualquer pessoa a prender em flagrante delito. No caso, havia fundadas razões para a atuação dos guardas, uma vez que o recorrente foi avistado em atitude suspeita em região de intenso tráfico de drogas (Cracolândia), transportando uma caixa contendo 40 pedras de crack, o que autoriza a abordagem. 4. A jurisprudência do STJ admite a análise da desclassificação de tráfico para posse de drogas para consumo próprio quando se tratar de revaloração de fatos incontroversos. No presente caso, a pequena quantidade de drogas apreendida (7,7 gramas de crack), a ausência de elementos concretos que comprovem a traficância e a inexistência de petrechos típicos de comercialização não permitem concluir, com a segurança necessária, pela tipificação do crime de tráfico, prevalecendo a versão de que a droga seria para uso pessoal. 5. A condenação por tráfico de drogas não encontra suporte seguro nas provas dos autos, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo. Portanto, impõe-se a desclassificação da conduta para o delito de posse de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006). IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA RESTABELECER A SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA PARA O DELITO DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006).

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial, contudo conceder habeas corpus, de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.