STJ — 2494739
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 802f4b8ccd18905cc3ede564bbad1f30ab7279b42c071e1079e7e0fa0b0bd8d9
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve
a condenação do recorrente às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de
reclusão, em regime fechado, e 680 dias-multa, pela prática do crime
de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). O
recorrente alega a ilicitude das provas obtidas pela abordagem
indevida da guarda municipal e pleiteia a absolvição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a abordagem
realizada pela guarda municipal foi ilegal, implicando a ilicitude
das provas obtidas; e (ii) verificar, de ofício, se o fato típico
imputado ao recorrente configura tráfico de drogas (art. 33) ou
posse de drogas para consumo próprio (art. 28).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A abordagem pela guarda municipal é legítima, conforme o art. 301
do CPP, que autoriza qualquer pessoa a prender em flagrante delito.
No caso, havia fundadas razões para a atuação dos guardas, uma vez
que o recorrente foi avistado em atitude suspeita em região de
intenso tráfico de drogas (Cracolândia), transportando uma caixa
contendo 40 pedras de crack, o que autoriza a abordagem.
4. A jurisprudência do STJ admite a análise da desclassificação de
tráfico para posse de drogas para consumo próprio quando se tratar
de revaloração de fatos incontroversos. No presente caso, a pequena
quantidade de drogas apreendida (7,7 gramas de crack), a ausência de
elementos concretos que comprovem a traficância e a inexistência de
petrechos típicos de comercialização não permitem concluir, com a
segurança necessária, pela tipificação do crime de tráfico,
prevalecendo a versão de que a droga seria para uso pessoal.
5. A condenação por tráfico de drogas não encontra suporte seguro
nas provas dos autos, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo.
Portanto, impõe-se a desclassificação da conduta para o delito de
posse de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei n.
11.343/2006).
IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS
CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA RESTABELECER A SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU
A CONDUTA PARA O DELITO DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO
(ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006).
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. ALEGAÇÃO
DE ILICITUDE DAS PROVAS. LEGITIMIDADE DA ABORDAGEM PELA GUARDA
MUNICIPAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO (ART.
28, LEI Nº 11.343/2006). QUANTIDADE INEXPRESSIVA DE DROGA (7,7G DE
CRACK). REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE
OFÍCIO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve
a condenação do recorrente às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de
reclusão, em regime fechado, e 680 dias-multa, pela prática do crime
de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). O
recorrente alega a ilicitude das provas obtidas pela abordagem
indevida da guarda municipal e pleiteia a absolvição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a abordagem
realizada pela guarda municipal foi ilegal, implicando a ilicitude
das provas obtidas; e (ii) verificar, de ofício, se o fato típico
imputado ao recorrente configura tráfico de drogas (art. 33) ou
posse de drogas para consumo próprio (art. 28).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A abordagem pela guarda municipal é legítima, conforme o art. 301
do CPP, que autoriza qualquer pessoa a prender em flagrante delito.
No caso, havia fundadas razões para a atuação dos guardas, uma vez
que o recorrente foi avistado em atitude suspeita em região de
intenso tráfico de drogas (Cracolândia), transportando uma caixa
contendo 40 pedras de crack, o que autoriza a abordagem.
4. A jurisprudência do STJ admite a análise da desclassificação de
tráfico para posse de drogas para consumo próprio quando se tratar
de revaloração de fatos incontroversos. No presente caso, a pequena
quantidade de drogas apreendida (7,7 gramas de crack), a ausência de
elementos concretos que comprovem a traficância e a inexistência de
petrechos típicos de comercialização não permitem concluir, com a
segurança necessária, pela tipificação do crime de tráfico,
prevalecendo a versão de que a droga seria para uso pessoal.
5. A condenação por tráfico de drogas não encontra suporte seguro
nas provas dos autos, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo.
Portanto, impõe-se a desclassificação da conduta para o delito de
posse de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei n.
11.343/2006).
IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS
CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA RESTABELECER A SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU
A CONDUTA PARA O DELITO DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO
(ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006).
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial, contudo conceder
habeas corpus, de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.