STJ — 2497951

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-03Data da publicação: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d0f2e5ce6681110c40f0443da15e55a6f55f9b2e95b868edf586ac3b807b1a73

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000893775
Número de registro na fonte
202303972590
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2497951 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d0f2e5ce6681110c40f0443da15e55a6f55f9b2e95b868edf586ac3b807b1a73. SHA-256 do comentário: 132f3bdb607943dcf9d97c374911963f9ef6d3f030de72d7366378b162d986ff.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual o agravante, condenado a 6 anos e 27 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 607 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, c.c. o art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, sustenta desproporcionalidade na fixação da pena-base e na aplicação da minorante do tráfico privilegiado em apenas 1/6.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se a fixação da pena-base acima do mínimo legal foi desproporcional, considerando a quantidade e natureza da droga apreendida; e (ii) se a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado no patamar de 1/6 foi adequada, dado o papel do agravante como "mula" no tráfico transnacional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em 7 anos e 6 meses de reclusão, devido à quantidade e à natureza da droga apreendida (11.056 gramas de cocaína), conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que estabelece que tais fatores preponderam sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que essas circunstâncias justificam o aumento da pena-base, não havendo falar em desproporcionalidade (Súmula n. 83/STJ). 4. Na terceira fase da dosimetria, foi aplicada a causa de aumento do art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, em 1/6, pela transnacionalidade do delito, e a minorante do art. 33, § 4º, da mesma lei, também na fração de 1/6, considerando que o agravante exerceu o papel de "mula". A aplicação da fração mínima encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, que reconhece que a função de "mula" no tráfico transnacional, ainda que sem prova de envolvimento direto em organização criminosa, justifica a aplicação da redução em patamar inferior ao máximo. 5. A reanálise das circunstâncias que levaram à fixação da pena e à aplicação da minorante demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado nesta instância especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (11.056 GRAMAS DE COCAÍNA). CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DA MINORANTE NO PATAMAR DE 1/6. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual o agravante, condenado a 6 anos e 27 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 607 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, c.c. o art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, sustenta desproporcionalidade na fixação da pena-base e na aplicação da minorante do tráfico privilegiado em apenas 1/6. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a fixação da pena-base acima do mínimo legal foi desproporcional, considerando a quantidade e natureza da droga apreendida; e (ii) se a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado no patamar de 1/6 foi adequada, dado o papel do agravante como "mula" no tráfico transnacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em 7 anos e 6 meses de reclusão, devido à quantidade e à natureza da droga apreendida (11.056 gramas de cocaína), conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que estabelece que tais fatores preponderam sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que essas circunstâncias justificam o aumento da pena-base, não havendo falar em desproporcionalidade (Súmula n. 83/STJ). 4. Na terceira fase da dosimetria, foi aplicada a causa de aumento do art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, em 1/6, pela transnacionalidade do delito, e a minorante do art. 33, § 4º, da mesma lei, também na fração de 1/6, considerando que o agravante exerceu o papel de "mula". A aplicação da fração mínima encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, que reconhece que a função de "mula" no tráfico transnacional, ainda que sem prova de envolvimento direto em organização criminosa, justifica a aplicação da redução em patamar inferior ao máximo. 5. A reanálise das circunstâncias que levaram à fixação da pena e à aplicação da minorante demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado nesta instância especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial . Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.