STJ — 2500813

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-03Data Publicacao: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 578fa12bbf961198a90487fae6b4f71b2ab676fcb569de00a4d435c02cb6fdb8

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com base nas Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, em processo de condenação por tráfico de drogas. 2. O recorrente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 500 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, porque teria sido surpreendido fazendo o transporte interestadual de 410 kg de maconha. A defesa alegou violação do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, pleiteando a aplicação da redutora do tráfico privilegiado. 3. O Tribunal de origem afastou a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, fundamentando-se na quantidade de droga apreendida e no modus operandi, que indicam dedicação a atividades criminosas e/ou integração em organização criminosa.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida e o modus operandi do crime são suficientes para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

III. Razões de decidir

5. A fundamentação do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a quantidade de droga e o modus operandi como elementos para afastar o tráfico privilegiado. 6. O Tribunal de origem apresentou elementos concretos e idôneos para justificar a não aplicação da redutora, demonstrando que o recorrente se dedicava a atividades criminosas e/ou integrava organização criminosa. 7. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. REDUTORA DO TRÁFICO AFASTADA. CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. MODUS OPERANDI. AGRAVANTE QUE SE DEDICA A ATIVIDADES ILÍCITAS E/OU INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com base nas Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, em processo de condenação por tráfico de drogas. 2. O recorrente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 500 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, porque teria sido surpreendido fazendo o transporte interestadual de 410 kg de maconha. A defesa alegou violação do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, pleiteando a aplicação da redutora do tráfico privilegiado. 3. O Tribunal de origem afastou a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, fundamentando-se na quantidade de droga apreendida e no modus operandi, que indicam dedicação a atividades criminosas e/ou integração em organização criminosa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida e o modus operandi do crime são suficientes para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 5. A fundamentação do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a quantidade de droga e o modus operandi como elementos para afastar o tráfico privilegiado. 6. O Tribunal de origem apresentou elementos concretos e idôneos para justificar a não aplicação da redutora, demonstrando que o recorrente se dedicava a atividades criminosas e/ou integrava organização criminosa. 7. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial . Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.