STJ — 2507756

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-03Data Publicacao: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2044c68037882ebeca4549677b5f4cf8f4855bd20eb43014a8cf95434d3640d9

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que aplicou a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 na fração de 1/6, em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas (149g de maconha e 2g de crack), resultando em pena de 4 anos e 2 meses de reclusão e 417 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a quantidade e natureza das drogas apreendidas, sem a presença de outros elementos concretos que indiquem maior reprovabilidade da conduta, justificam a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em fração inferior ao máximo de 2/3, previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A quantidade e natureza das drogas (149g de maconha e 2g de crack), embora não ínfimas, não são suficientes para justificar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em fração inferior ao máximo de 2/3, quando ausentes circunstâncias adicionais como inserção em organização criminosa, emprego de armas, ou outras circunstâncias que indiquem maior reprovabilidade da conduta. 4. Conforme o entendimento do STJ, a modulação da fração de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 com base na quantidade e natureza da droga apreendida somente é possível quando tais circunstâncias não forem valoradas na primeira fase da dosimetria, e desde que existam elementos adicionais concretos que justifiquem a redução. 5. Redimensionada a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, é cabível o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, considerando a primariedade do réu e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 6. Ademais, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por restritiva de direitos, conforme o art. 44 do Código Penal, a ser definida pelo Juízo da execução. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA APLICAR A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO GRAU MÁXIMO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO PARA A FRAÇÃO DE 2/3. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS NÃO RELEVANTES. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que aplicou a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 na fração de 1/6, em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas (149g de maconha e 2g de crack), resultando em pena de 4 anos e 2 meses de reclusão e 417 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a quantidade e natureza das drogas apreendidas, sem a presença de outros elementos concretos que indiquem maior reprovabilidade da conduta, justificam a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em fração inferior ao máximo de 2/3, previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A quantidade e natureza das drogas (149g de maconha e 2g de crack), embora não ínfimas, não são suficientes para justificar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em fração inferior ao máximo de 2/3, quando ausentes circunstâncias adicionais como inserção em organização criminosa, emprego de armas, ou outras circunstâncias que indiquem maior reprovabilidade da conduta. 4. Conforme o entendimento do STJ, a modulação da fração de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 com base na quantidade e natureza da droga apreendida somente é possível quando tais circunstâncias não forem valoradas na primeira fase da dosimetria, e desde que existam elementos adicionais concretos que justifiquem a redução. 5. Redimensionada a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, é cabível o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, considerando a primariedade do réu e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 6. Ademais, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por restritiva de direitos, conforme o art. 44 do Código Penal, a ser definida pelo Juízo da execução. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA APLICAR A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO GRAU MÁXIMO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.