STJ — 2507756
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2044c68037882ebeca4549677b5f4cf8f4855bd20eb43014a8cf95434d3640d9
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que aplicou
a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006 na fração de 1/6, em razão da quantidade e natureza das
drogas apreendidas (149g de maconha e 2g de crack), resultando em
pena de 4 anos e 2 meses de reclusão e 417 dias-multa, a ser
cumprida em regime inicial fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a quantidade e
natureza das drogas apreendidas, sem a presença de outros elementos
concretos que indiquem maior reprovabilidade da conduta, justificam
a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em fração inferior
ao máximo de 2/3, previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A quantidade e natureza das drogas (149g de maconha e 2g de
crack), embora não ínfimas, não são suficientes para justificar a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado em fração inferior ao
máximo de 2/3, quando ausentes circunstâncias adicionais como
inserção em organização criminosa, emprego de armas, ou outras
circunstâncias que indiquem maior reprovabilidade da conduta.
4. Conforme o entendimento do STJ, a modulação da fração de
diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 com base na
quantidade e natureza da droga apreendida somente é possível quando
tais circunstâncias não forem valoradas na primeira fase da
dosimetria, e desde que existam elementos adicionais concretos que
justifiquem a redução.
5. Redimensionada a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166
dias-multa, é cabível o regime inicial aberto, nos termos do art.
33, § 2º, "c", do Código Penal, considerando a primariedade do réu e
a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
6. Ademais, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por
restritiva de direitos, conforme o art. 44 do Código Penal, a ser
definida pelo Juízo da execução.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA
APLICAR A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO GRAU MÁXIMO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº
11.343/2006. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO PARA A
FRAÇÃO DE 2/3. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS NÃO RELEVANTES.
REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVA DE DIREITOS. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que aplicou
a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006 na fração de 1/6, em razão da quantidade e natureza das
drogas apreendidas (149g de maconha e 2g de crack), resultando em
pena de 4 anos e 2 meses de reclusão e 417 dias-multa, a ser
cumprida em regime inicial fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a quantidade e
natureza das drogas apreendidas, sem a presença de outros elementos
concretos que indiquem maior reprovabilidade da conduta, justificam
a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em fração inferior
ao máximo de 2/3, previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A quantidade e natureza das drogas (149g de maconha e 2g de
crack), embora não ínfimas, não são suficientes para justificar a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado em fração inferior ao
máximo de 2/3, quando ausentes circunstâncias adicionais como
inserção em organização criminosa, emprego de armas, ou outras
circunstâncias que indiquem maior reprovabilidade da conduta.
4. Conforme o entendimento do STJ, a modulação da fração de
diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 com base na
quantidade e natureza da droga apreendida somente é possível quando
tais circunstâncias não forem valoradas na primeira fase da
dosimetria, e desde que existam elementos adicionais concretos que
justifiquem a redução.
5. Redimensionada a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166
dias-multa, é cabível o regime inicial aberto, nos termos do art.
33, § 2º, "c", do Código Penal, considerando a primariedade do réu e
a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
6. Ademais, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por
restritiva de direitos, conforme o art. 44 do Código Penal, a ser
definida pelo Juízo da execução.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA
APLICAR A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO GRAU MÁXIMO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.