STJ — 2511015
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8cae97372ac49cfe2597fbd7b452670dee08d7daa23984c1f4b8f2ac19988e56
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se discute a aplicação do
redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
2. O recorrente alega que não há comprovação suficiente de dedicação
a atividades criminosas, sendo a quantidade de droga apreendida
insuficiente para afastar o benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga
apreendida (180 gramas de maconha e 50 gramas de cocaína),
desacompanhada de outros elementos, é suficiente para afastar a
aplicação do redutor do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência desta Corte entende que a mera quantidade de
droga, sem outros elementos que evidenciem envolvimento com
organização criminosa, não é suficiente para afastar o redutor do
tráfico privilegiado.
5. No caso, relatos de policiais sobre o envolvimento do acusado com
narcotráfico, sem provas concretas adicionais, bem como o fato de
estar em local conhecido como ponto de venda não afastam o benefício
do redutor.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL A FIM
DE APLICAR O REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, FIXANDO A PENA DE 1
ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, SUBSTITUÍDA POR
RESTRITIVA DE DIREITOS.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE DADOS
CONCRETOS A EVIDENCIAR DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DIANTE DA QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE
DROGAS (180 GRAMAS DE MACONHA E 50 GRAMAS DE COCAÍNA) E DE ESTAR EM
LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE VENDA. HABITUALIDADE NÃO EVIDENTE.
RÉU PRIMÁRIO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se discute a aplicação do
redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
2. O recorrente alega que não há comprovação suficiente de dedicação
a atividades criminosas, sendo a quantidade de droga apreendida
insuficiente para afastar o benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga
apreendida (180 gramas de maconha e 50 gramas de cocaína),
desacompanhada de outros elementos, é suficiente para afastar a
aplicação do redutor do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência desta Corte entende que a mera quantidade de
droga, sem outros elementos que evidenciem envolvimento com
organização criminosa, não é suficiente para afastar o redutor do
tráfico privilegiado.
5. No caso, relatos de policiais sobre o envolvimento do acusado com
narcotráfico, sem provas concretas adicionais, bem como o fato de
estar em local conhecido como ponto de venda não afastam o benefício
do redutor.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL A FIM
DE APLICAR O REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, FIXANDO A PENA DE 1
ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, SUBSTITUÍDA POR
RESTRITIVA DE DIREITOS.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.