STJ — 2511105

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-03Data Publicacao: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 812c2c163c2aae53626ecfe863109bd150de8a66b1045e429c955043c14e15cd

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas e afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, bem como fixou o regime inicial fechado para o cumprimento da pena. O recorrente pleiteia a aplicação do redutor do tráfico privilegiado e a alteração do regime inicial para o cumprimento da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, considerando a alegada dedicação do réu a atividades criminosas; e (ii) determinar o regime inicial adequado para o cumprimento da pena, à luz das circunstâncias do caso e da Súmula nº 440/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 depende da comprovação de que o réu é primário, de bons antecedentes, e não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa. A benesse possui caráter excepcional e deve ser analisada conforme os elementos probatórios do caso. 4. No presente caso, o Tribunal de origem considerou que o réu se dedicava ao tráfico de forma habitual, com base em elementos como a quantidade significativa de entorpecentes apreendidos, a posse de anotações de contabilidade do tráfico e a reincidência na prática delitiva enquanto estava em liberdade provisória. Esses elementos são suficientes para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 5. No que diz respeito ao regime inicial de cumprimento da pena, a jurisprudência desta Corte estabelece que, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedada a imposição de regime mais gravoso com base apenas na gravidade abstrata do delito. A Súmula nº 440/STJ determina que, nessa hipótese, o regime inicial deve ser fixado de acordo com a quantidade da pena aplicada e as circunstâncias concretas do caso. 6. Considerando que as circunstâncias fáticas do caso não são suficientes para justificar a imposição do regime fechado, impõe-se a alteração do regime inicial para o semiaberto, em observância ao disposto na Súmula nº 440/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INAPLICABILIDADE DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. REGIME PRISIONAL. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. SÚMULA Nº 440/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas e afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, bem como fixou o regime inicial fechado para o cumprimento da pena. O recorrente pleiteia a aplicação do redutor do tráfico privilegiado e a alteração do regime inicial para o cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, considerando a alegada dedicação do réu a atividades criminosas; e (ii) determinar o regime inicial adequado para o cumprimento da pena, à luz das circunstâncias do caso e da Súmula nº 440/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 depende da comprovação de que o réu é primário, de bons antecedentes, e não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa. A benesse possui caráter excepcional e deve ser analisada conforme os elementos probatórios do caso. 4. No presente caso, o Tribunal de origem considerou que o réu se dedicava ao tráfico de forma habitual, com base em elementos como a quantidade significativa de entorpecentes apreendidos, a posse de anotações de contabilidade do tráfico e a reincidência na prática delitiva enquanto estava em liberdade provisória. Esses elementos são suficientes para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 5. No que diz respeito ao regime inicial de cumprimento da pena, a jurisprudência desta Corte estabelece que, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedada a imposição de regime mais gravoso com base apenas na gravidade abstrata do delito. A Súmula nº 440/STJ determina que, nessa hipótese, o regime inicial deve ser fixado de acordo com a quantidade da pena aplicada e as circunstâncias concretas do caso. 6. Considerando que as circunstâncias fáticas do caso não são suficientes para justificar a imposição do regime fechado, impõe-se a alteração do regime inicial para o semiaberto, em observância ao disposto na Súmula nº 440/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.