STJ — 2511105
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 812c2c163c2aae53626ecfe863109bd150de8a66b1045e429c955043c14e15cd
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve
a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas e afastou a
aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei nº 11.343/2006, bem como fixou o regime inicial fechado para
o cumprimento da pena. O recorrente pleiteia a aplicação do redutor
do tráfico privilegiado e a alteração do regime inicial para o
cumprimento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável a causa
de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006, considerando a alegada dedicação do réu a atividades
criminosas; e (ii) determinar o regime inicial adequado para o
cumprimento da pena, à luz das circunstâncias do caso e da Súmula nº
440/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006
depende da comprovação de que o réu é primário, de bons
antecedentes, e não se dedica a atividades criminosas nem integra
organização criminosa. A benesse possui caráter excepcional e deve
ser analisada conforme os elementos probatórios do caso.
4. No presente caso, o Tribunal de origem considerou que o réu se
dedicava ao tráfico de forma habitual, com base em elementos como a
quantidade significativa de entorpecentes apreendidos, a posse de
anotações de contabilidade do tráfico e a reincidência na prática
delitiva enquanto estava em liberdade provisória. Esses elementos
são suficientes para afastar a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado.
5. No que diz respeito ao regime inicial de cumprimento da pena, a
jurisprudência desta Corte estabelece que, fixada a pena-base no
mínimo legal, é vedada a imposição de regime mais gravoso com base
apenas na gravidade abstrata do delito. A Súmula nº 440/STJ
determina que, nessa hipótese, o regime inicial deve ser fixado de
acordo com a quantidade da pena aplicada e as circunstâncias
concretas do caso.
6. Considerando que as circunstâncias fáticas do caso não são
suficientes para justificar a imposição do regime fechado, impõe-se
a alteração do regime inicial para o semiaberto, em observância ao
disposto na Súmula nº 440/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL
PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. INAPLICABILIDADE DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA
LEI Nº 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. ELEMENTOS
PROBATÓRIOS. REGIME PRISIONAL. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. SÚMULA
Nº 440/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve
a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas e afastou a
aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei nº 11.343/2006, bem como fixou o regime inicial fechado para
o cumprimento da pena. O recorrente pleiteia a aplicação do redutor
do tráfico privilegiado e a alteração do regime inicial para o
cumprimento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável a causa
de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006, considerando a alegada dedicação do réu a atividades
criminosas; e (ii) determinar o regime inicial adequado para o
cumprimento da pena, à luz das circunstâncias do caso e da Súmula nº
440/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006
depende da comprovação de que o réu é primário, de bons
antecedentes, e não se dedica a atividades criminosas nem integra
organização criminosa. A benesse possui caráter excepcional e deve
ser analisada conforme os elementos probatórios do caso.
4. No presente caso, o Tribunal de origem considerou que o réu se
dedicava ao tráfico de forma habitual, com base em elementos como a
quantidade significativa de entorpecentes apreendidos, a posse de
anotações de contabilidade do tráfico e a reincidência na prática
delitiva enquanto estava em liberdade provisória. Esses elementos
são suficientes para afastar a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado.
5. No que diz respeito ao regime inicial de cumprimento da pena, a
jurisprudência desta Corte estabelece que, fixada a pena-base no
mínimo legal, é vedada a imposição de regime mais gravoso com base
apenas na gravidade abstrata do delito. A Súmula nº 440/STJ
determina que, nessa hipótese, o regime inicial deve ser fixado de
acordo com a quantidade da pena aplicada e as circunstâncias
concretas do caso.
6. Considerando que as circunstâncias fáticas do caso não são
suficientes para justificar a imposição do regime fechado, impõe-se
a alteração do regime inicial para o semiaberto, em observância ao
disposto na Súmula nº 440/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL
PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.