STJ — 2519489

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-03Data Publicacao: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 28615095e552c82767383a2d82f243c6a42c36bcf8c33467312906ee9b90705e

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas, com pena fixada acima do mínimo legal, fundamentada na quantidade de drogas apreendidas e na existência de maus antecedentes. O recorrente alega insuficiência de provas e pleiteia a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se há provas suficientes para embasar a condenação, considerando os depoimentos de policiais e as provas materiais; e (ii) se a negativa da aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi adequadamente fundamentada, à luz dos antecedentes e da reincidência do recorrente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os depoimentos dos policiais que participaram da abordagem são idôneos e suficientes para fundamentar a condenação, especialmente quando corroborados por outras provas materiais, como a apreensão de 127 invólucros de maconha (242,52g); 321 papelotes de cocaína (268, 87g); e 165 microtubos de crack (121,1g), além de laudos periciais. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que depoimentos de policiais, quando coerentes e firmes, possuem valor probatório, salvo prova concreta em contrário, o que não foi demonstrado pela defesa. 4. A versão do réu de que teria sido vítima de flagrante forjado revelou-se isolada e sem suporte probatório, não havendo elementos concretos que sustentem suas alegações. O laudo de exame de corpo de delito constatou a ausência de lesões recentes, afastando a alegação de agressão policial. 5. A negativa da aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentada com base nos maus antecedentes e reincidência do réu, que ostenta condenações anteriores, inclusive pelo crime de tráfico de drogas. O STJ reconhece que a reincidência e a dedicação a atividades criminosas justificam o afastamento da minorante, conforme Súmula 83/STJ. 6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias, tanto no que tange à análise das provas quanto à dosimetria da pena, encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda a reanálise de fatos e provas na via do recurso especial. IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS TESTEMUNHAIS E MATERIAIS. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas, com pena fixada acima do mínimo legal, fundamentada na quantidade de drogas apreendidas e na existência de maus antecedentes. O recorrente alega insuficiência de provas e pleiteia a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se há provas suficientes para embasar a condenação, considerando os depoimentos de policiais e as provas materiais; e (ii) se a negativa da aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi adequadamente fundamentada, à luz dos antecedentes e da reincidência do recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os depoimentos dos policiais que participaram da abordagem são idôneos e suficientes para fundamentar a condenação, especialmente quando corroborados por outras provas materiais, como a apreensão de 127 invólucros de maconha (242,52g); 321 papelotes de cocaína (268, 87g); e 165 microtubos de crack (121,1g), além de laudos periciais. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que depoimentos de policiais, quando coerentes e firmes, possuem valor probatório, salvo prova concreta em contrário, o que não foi demonstrado pela defesa. 4. A versão do réu de que teria sido vítima de flagrante forjado revelou-se isolada e sem suporte probatório, não havendo elementos concretos que sustentem suas alegações. O laudo de exame de corpo de delito constatou a ausência de lesões recentes, afastando a alegação de agressão policial. 5. A negativa da aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentada com base nos maus antecedentes e reincidência do réu, que ostenta condenações anteriores, inclusive pelo crime de tráfico de drogas. O STJ reconhece que a reincidência e a dedicação a atividades criminosas justificam o afastamento da minorante, conforme Súmula 83/STJ. 6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias, tanto no que tange à análise das provas quanto à dosimetria da pena, encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda a reanálise de fatos e provas na via do recurso especial. IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial . Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.