STJ — 2519489
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 28615095e552c82767383a2d82f243c6a42c36bcf8c33467312906ee9b90705e
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve
a condenação do recorrente por tráfico de drogas, com pena fixada
acima do mínimo legal, fundamentada na quantidade de drogas
apreendidas e na existência de maus antecedentes. O recorrente alega
insuficiência de provas e pleiteia a aplicação da minorante do
tráfico privilegiado, prevista no art. 33, §4º, da Lei n.
11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se há provas suficientes para
embasar a condenação, considerando os depoimentos de policiais e as
provas materiais; e (ii) se a negativa da aplicação da minorante do
tráfico privilegiado foi adequadamente fundamentada, à luz dos
antecedentes e da reincidência do recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os depoimentos dos policiais que participaram da abordagem são
idôneos e suficientes para fundamentar a condenação, especialmente
quando corroborados por outras provas materiais, como a apreensão de
127 invólucros de maconha (242,52g); 321 papelotes de cocaína (268,
87g); e 165 microtubos de crack (121,1g), além de laudos periciais.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que depoimentos de
policiais, quando coerentes e firmes, possuem valor probatório,
salvo prova concreta em contrário, o que não foi demonstrado pela
defesa.
4. A versão do réu de que teria sido vítima de flagrante forjado
revelou-se isolada e sem suporte probatório, não havendo elementos
concretos que sustentem suas alegações. O laudo de exame de corpo de
delito constatou a ausência de lesões recentes, afastando a
alegação de agressão policial.
5. A negativa da aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi
devidamente fundamentada com base nos maus antecedentes e
reincidência do réu, que ostenta condenações anteriores, inclusive
pelo crime de tráfico de drogas. O STJ reconhece que a reincidência
e a dedicação a atividades criminosas justificam o afastamento da
minorante, conforme Súmula 83/STJ.
6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias, tanto no que
tange à análise das provas quanto à dosimetria da pena, encontra
óbice na Súmula 7/STJ, que veda a reanálise de fatos e provas na via
do recurso especial.
IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS TESTEMUNHAIS
E MATERIAIS. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MAUS
ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO
CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve
a condenação do recorrente por tráfico de drogas, com pena fixada
acima do mínimo legal, fundamentada na quantidade de drogas
apreendidas e na existência de maus antecedentes. O recorrente alega
insuficiência de provas e pleiteia a aplicação da minorante do
tráfico privilegiado, prevista no art. 33, §4º, da Lei n.
11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se há provas suficientes para
embasar a condenação, considerando os depoimentos de policiais e as
provas materiais; e (ii) se a negativa da aplicação da minorante do
tráfico privilegiado foi adequadamente fundamentada, à luz dos
antecedentes e da reincidência do recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os depoimentos dos policiais que participaram da abordagem são
idôneos e suficientes para fundamentar a condenação, especialmente
quando corroborados por outras provas materiais, como a apreensão de
127 invólucros de maconha (242,52g); 321 papelotes de cocaína (268,
87g); e 165 microtubos de crack (121,1g), além de laudos periciais.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que depoimentos de
policiais, quando coerentes e firmes, possuem valor probatório,
salvo prova concreta em contrário, o que não foi demonstrado pela
defesa.
4. A versão do réu de que teria sido vítima de flagrante forjado
revelou-se isolada e sem suporte probatório, não havendo elementos
concretos que sustentem suas alegações. O laudo de exame de corpo de
delito constatou a ausência de lesões recentes, afastando a
alegação de agressão policial.
5. A negativa da aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi
devidamente fundamentada com base nos maus antecedentes e
reincidência do réu, que ostenta condenações anteriores, inclusive
pelo crime de tráfico de drogas. O STJ reconhece que a reincidência
e a dedicação a atividades criminosas justificam o afastamento da
minorante, conforme Súmula 83/STJ.
6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias, tanto no que
tange à análise das provas quanto à dosimetria da pena, encontra
óbice na Súmula 7/STJ, que veda a reanálise de fatos e provas na via
do recurso especial.
IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial .
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.