STJ — 2659965
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 936bf9696c873787a7462be438921b2198db4ac5b1521bcf3c37d0fe0b571cdd
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravos interpostos contra decisão que inadmitiu recurso especial
com base na Súmula n. 7/STJ, em condenação por tráfico de drogas
(art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).
2. As defesas dos agravantes buscam a aplicação do redutor do
tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que afastou
a aplicação do redutor do tráfico privilegiado foi devidamente
fundamentada, considerando a primariedade e os bons antecedentes dos
agravantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Corte de origem afastou a minorante com base em circunstâncias
genéricas, sem fundamentação específica que justificasse a dedicação
dos agravantes a atividades criminosas ou a integração em
organização criminosa.
5. A jurisprudência do STJ exige que a aplicação do benefício do
tráfico privilegiado não seja afastada apenas pela natureza e
quantidade da droga, mas sim por circunstâncias concretas que
demonstrem a dedicação à atividade criminosa, o que, in casu, não
ocorreu.
6. Verificou-se a ausência de fundamentação concreta e idônea para
obstar a incidência da minorante do tráfico privilegiado,
restabelecendo-se a sentença em todos os seus termos.
IV. AGRAVO CONHECIDO. CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA
RESTABELECER A SENTENÇA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO POR CIRCUNSTÂNCIAS
GENÉRICAS. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. WRITS CONCEDIDOS DE OFÍCIO.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravos interpostos contra decisão que inadmitiu recurso especial
com base na Súmula n. 7/STJ, em condenação por tráfico de drogas
(art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).
2. As defesas dos agravantes buscam a aplicação do redutor do
tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que afastou
a aplicação do redutor do tráfico privilegiado foi devidamente
fundamentada, considerando a primariedade e os bons antecedentes dos
agravantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Corte de origem afastou a minorante com base em circunstâncias
genéricas, sem fundamentação específica que justificasse a dedicação
dos agravantes a atividades criminosas ou a integração em
organização criminosa.
5. A jurisprudência do STJ exige que a aplicação do benefício do
tráfico privilegiado não seja afastada apenas pela natureza e
quantidade da droga, mas sim por circunstâncias concretas que
demonstrem a dedicação à atividade criminosa, o que, in casu, não
ocorreu.
6. Verificou-se a ausência de fundamentação concreta e idônea para
obstar a incidência da minorante do tráfico privilegiado,
restabelecendo-se a sentença em todos os seus termos.
IV. AGRAVO CONHECIDO. CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA
RESTABELECER A SENTENÇA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
dos agravos e negar provimento aos recursos especiais, contudo
conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.