STJ — 2659965

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-03Data Publicacao: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 936bf9696c873787a7462be438921b2198db4ac5b1521bcf3c37d0fe0b571cdd

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravos interpostos contra decisão que inadmitiu recurso especial com base na Súmula n. 7/STJ, em condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). 2. As defesas dos agravantes buscam a aplicação do redutor do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que afastou a aplicação do redutor do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentada, considerando a primariedade e os bons antecedentes dos agravantes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Corte de origem afastou a minorante com base em circunstâncias genéricas, sem fundamentação específica que justificasse a dedicação dos agravantes a atividades criminosas ou a integração em organização criminosa. 5. A jurisprudência do STJ exige que a aplicação do benefício do tráfico privilegiado não seja afastada apenas pela natureza e quantidade da droga, mas sim por circunstâncias concretas que demonstrem a dedicação à atividade criminosa, o que, in casu, não ocorreu. 6. Verificou-se a ausência de fundamentação concreta e idônea para obstar a incidência da minorante do tráfico privilegiado, restabelecendo-se a sentença em todos os seus termos. IV. AGRAVO CONHECIDO. CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA RESTABELECER A SENTENÇA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO POR CIRCUNSTÂNCIAS GENÉRICAS. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. WRITS CONCEDIDOS DE OFÍCIO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Agravos interpostos contra decisão que inadmitiu recurso especial com base na Súmula n. 7/STJ, em condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). 2. As defesas dos agravantes buscam a aplicação do redutor do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que afastou a aplicação do redutor do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentada, considerando a primariedade e os bons antecedentes dos agravantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte de origem afastou a minorante com base em circunstâncias genéricas, sem fundamentação específica que justificasse a dedicação dos agravantes a atividades criminosas ou a integração em organização criminosa. 5. A jurisprudência do STJ exige que a aplicação do benefício do tráfico privilegiado não seja afastada apenas pela natureza e quantidade da droga, mas sim por circunstâncias concretas que demonstrem a dedicação à atividade criminosa, o que, in casu, não ocorreu. 6. Verificou-se a ausência de fundamentação concreta e idônea para obstar a incidência da minorante do tráfico privilegiado, restabelecendo-se a sentença em todos os seus termos. IV. AGRAVO CONHECIDO. CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA RESTABELECER A SENTENÇA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer dos agravos e negar provimento aos recursos especiais, contudo conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.