STJ — 2669807

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-03Data Publicacao: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a5c241935700e4e98d67e3a1c01267fc567486cf650d94acbdeca643ac2fc607

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. A parte recorrente sustenta a impossibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, sob o argumento de habitualidade delitiva da ré, que responde a outra ação penal por tráfico de drogas. A agravada foi condenada a 5 anos de reclusão em regime semiaberto, sendo a pena reduzida em apelação para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão do reconhecimento da causa de diminuição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a existência de ação penal em curso e o fato de ter sido novamente presa, enquanto desfrutava de liberdade provisória, podem impedir a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que ações penais em curso, ainda que em grau recursal, não impedem a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, desde que o réu seja primário e sem antecedentes criminais. 4. A análise de habitualidade criminosa deve se basear em provas concretas e definitivas, e não em inquéritos ou ações penais em andamento. 5. A quantidade e a natureza da droga apreendida não são suficientes, por si sós, para afastar a incidência do redutor, sendo necessário que outras circunstâncias demonstrem o envolvimento habitual do agente em atividades ilícitas ou sua participação em organização criminosa. 6. No caso, a quantidade e a natureza da droga já foram consideradas na primeira fase da dosimetria da pena, e sua reapreciação nesta fase configuraria bis in idem. 7. A modificação da conclusão do Tribunal de origem, no sentido de afastar a aplicação do tráfico privilegiado, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. AÇÕES PENAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO COMPROVADA. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. A parte recorrente sustenta a impossibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, sob o argumento de habitualidade delitiva da ré, que responde a outra ação penal por tráfico de drogas. A agravada foi condenada a 5 anos de reclusão em regime semiaberto, sendo a pena reduzida em apelação para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão do reconhecimento da causa de diminuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a existência de ação penal em curso e o fato de ter sido novamente presa, enquanto desfrutava de liberdade provisória, podem impedir a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que ações penais em curso, ainda que em grau recursal, não impedem a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, desde que o réu seja primário e sem antecedentes criminais. 4. A análise de habitualidade criminosa deve se basear em provas concretas e definitivas, e não em inquéritos ou ações penais em andamento. 5. A quantidade e a natureza da droga apreendida não são suficientes, por si sós, para afastar a incidência do redutor, sendo necessário que outras circunstâncias demonstrem o envolvimento habitual do agente em atividades ilícitas ou sua participação em organização criminosa. 6. No caso, a quantidade e a natureza da droga já foram consideradas na primeira fase da dosimetria da pena, e sua reapreciação nesta fase configuraria bis in idem. 7. A modificação da conclusão do Tribunal de origem, no sentido de afastar a aplicação do tráfico privilegiado, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial . Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.