STJ — 2669807
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a5c241935700e4e98d67e3a1c01267fc567486cf650d94acbdeca643ac2fc607
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial
manejado pelo ora agravante. A parte recorrente sustenta a
impossibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado
prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, sob o argumento de
habitualidade delitiva da ré, que responde a outra ação penal por
tráfico de drogas. A agravada foi condenada a 5 anos de reclusão em
regime semiaberto, sendo a pena reduzida em apelação para 1 ano e 8
meses de reclusão, em regime aberto, com substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão do
reconhecimento da causa de diminuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a existência de
ação penal em curso e o fato de ter sido novamente presa, enquanto
desfrutava de liberdade provisória, podem impedir a aplicação da
causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal estabelece que ações penais em curso, ainda que em
grau recursal, não impedem a aplicação da causa de diminuição de
pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, desde que o
réu seja primário e sem antecedentes criminais.
4. A análise de habitualidade criminosa deve se basear em provas
concretas e definitivas, e não em inquéritos ou ações penais em
andamento.
5. A quantidade e a natureza da droga apreendida não são
suficientes, por si sós, para afastar a incidência do redutor, sendo
necessário que outras circunstâncias demonstrem o envolvimento
habitual do agente em atividades ilícitas ou sua participação em
organização criminosa.
6. No caso, a quantidade e a natureza da droga já foram consideradas
na primeira fase da dosimetria da pena, e sua reapreciação nesta
fase configuraria bis in idem.
7. A modificação da conclusão do Tribunal de origem, no sentido de
afastar a aplicação do tráfico privilegiado, demandaria o
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em
recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE
DROGAS. AÇÕES PENAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO
COMPROVADA. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial
manejado pelo ora agravante. A parte recorrente sustenta a
impossibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado
prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, sob o argumento de
habitualidade delitiva da ré, que responde a outra ação penal por
tráfico de drogas. A agravada foi condenada a 5 anos de reclusão em
regime semiaberto, sendo a pena reduzida em apelação para 1 ano e 8
meses de reclusão, em regime aberto, com substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão do
reconhecimento da causa de diminuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a existência de
ação penal em curso e o fato de ter sido novamente presa, enquanto
desfrutava de liberdade provisória, podem impedir a aplicação da
causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal estabelece que ações penais em curso, ainda que em
grau recursal, não impedem a aplicação da causa de diminuição de
pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, desde que o
réu seja primário e sem antecedentes criminais.
4. A análise de habitualidade criminosa deve se basear em provas
concretas e definitivas, e não em inquéritos ou ações penais em
andamento.
5. A quantidade e a natureza da droga apreendida não são
suficientes, por si sós, para afastar a incidência do redutor, sendo
necessário que outras circunstâncias demonstrem o envolvimento
habitual do agente em atividades ilícitas ou sua participação em
organização criminosa.
6. No caso, a quantidade e a natureza da droga já foram consideradas
na primeira fase da dosimetria da pena, e sua reapreciação nesta
fase configuraria bis in idem.
7. A modificação da conclusão do Tribunal de origem, no sentido de
afastar a aplicação do tráfico privilegiado, demandaria o
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em
recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial .
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.