STJ — 2669915

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-03Data Publicacao: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2c5b692cd4aa7072d3065c28d22da68b53c2260464b2cdbe2183f13de2e3d932

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em que os agravantes foram condenados por tráfico de drogas, conforme art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa. 2. O recurso especial foi fundamentado na violação aos arts. 59 do CP e 42 da Lei 11.343/2006, questionando a valoração negativa da natureza da droga para aumento da pena-base.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e variedade de drogas apreendidas justificam a majoração da pena-base dos recorrentes, conforme art. 42 da Lei n. 11.343/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A quantidade e variedade de drogas apreendidas não comportam expressividade suficiente para justificar o aumento da pena-base, não revelando censurabilidade que ultrapasse a intrínseca ao tipo penal, assim como também não justifica a modulação da fração de diminuição da pena (art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006). 5. Como consta no parecer do Ministério Público, a quantidade de droga é circunstância preponderante na fixação da pena-base, conforme art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Entretanto, no presente caso, o volume do material apreendido - 27 papelotes de cocaína, 21 pedras de crack e 3 buchas de maconha - não comporta expressividade hábil a justificar o incremento punitivo, por não revelar censurabilidade que ultrapassa daquela intrínseca ao tipo penal, mostrando-se insuficiente, portanto, para autorizar o aumento da pena basilar do crime de tráfico. 6. A pena-base de Mateus de Jesus Santos deve ser fixada no mínimo legal, com aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3, resultando em 1 ano e 8 meses de reclusão, substituída por penas restritivas de direito. 7. A pena-base de Patrick Neves de Aguiar também deve ser fixada no mínimo legal, mantendo-se a agravante da reincidência, resultando em 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE DROGAS. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO. FRAÇÃO QUE DEVE SER DETERMINADA NO MÁXIMO PERMITIDO EM LEI. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em que os agravantes foram condenados por tráfico de drogas, conforme art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa. 2. O recurso especial foi fundamentado na violação aos arts. 59 do CP e 42 da Lei 11.343/2006, questionando a valoração negativa da natureza da droga para aumento da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e variedade de drogas apreendidas justificam a majoração da pena-base dos recorrentes, conforme art. 42 da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A quantidade e variedade de drogas apreendidas não comportam expressividade suficiente para justificar o aumento da pena-base, não revelando censurabilidade que ultrapasse a intrínseca ao tipo penal, assim como também não justifica a modulação da fração de diminuição da pena (art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006). 5. Como consta no parecer do Ministério Público, a quantidade de droga é circunstância preponderante na fixação da pena-base, conforme art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Entretanto, no presente caso, o volume do material apreendido - 27 papelotes de cocaína, 21 pedras de crack e 3 buchas de maconha - não comporta expressividade hábil a justificar o incremento punitivo, por não revelar censurabilidade que ultrapassa daquela intrínseca ao tipo penal, mostrando-se insuficiente, portanto, para autorizar o aumento da pena basilar do crime de tráfico. 6. A pena-base de Mateus de Jesus Santos deve ser fixada no mínimo legal, com aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3, resultando em 1 ano e 8 meses de reclusão, substituída por penas restritivas de direito. 7. A pena-base de Patrick Neves de Aguiar também deve ser fixada no mínimo legal, mantendo-se a agravante da reincidência, resultando em 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.