STJ — 2669915
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2c5b692cd4aa7072d3065c28d22da68b53c2260464b2cdbe2183f13de2e3d932
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
em que os agravantes foram condenados por tráfico de drogas,
conforme art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Tribunal de origem negou
provimento ao recurso de apelação da defesa.
2. O recurso especial foi fundamentado na violação aos arts. 59 do
CP e 42 da Lei 11.343/2006, questionando a valoração negativa da
natureza da droga para aumento da pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e
variedade de drogas apreendidas justificam a majoração da pena-base
dos recorrentes, conforme art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A quantidade e variedade de drogas apreendidas não comportam
expressividade suficiente para justificar o aumento da pena-base,
não revelando censurabilidade que ultrapasse a intrínseca ao tipo
penal, assim como também não justifica a modulação da fração de
diminuição da pena (art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006).
5. Como consta no parecer do Ministério Público, a quantidade de
droga é circunstância preponderante na fixação da pena-base,
conforme art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Entretanto, no presente
caso, o volume do material apreendido - 27 papelotes de cocaína, 21
pedras de crack e 3 buchas de maconha - não comporta expressividade
hábil a justificar o incremento punitivo, por não revelar
censurabilidade que ultrapassa daquela intrínseca ao tipo penal,
mostrando-se insuficiente, portanto, para autorizar o aumento da
pena basilar do crime de tráfico.
6. A pena-base de Mateus de Jesus Santos deve ser fixada no mínimo
legal, com aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado na fração máxima de 2/3, resultando em 1 ano e 8 meses
de reclusão, substituída por penas restritivas de direito.
7. A pena-base de Patrick Neves de Aguiar também deve ser fixada no
mínimo legal, mantendo-se a agravante da reincidência, resultando em
5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE NÃO
EXPRESSIVA DE DROGAS. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA
PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO. FRAÇÃO QUE DEVE SER DETERMINADA NO
MÁXIMO PERMITIDO EM LEI. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
em que os agravantes foram condenados por tráfico de drogas,
conforme art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Tribunal de origem negou
provimento ao recurso de apelação da defesa.
2. O recurso especial foi fundamentado na violação aos arts. 59 do
CP e 42 da Lei 11.343/2006, questionando a valoração negativa da
natureza da droga para aumento da pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e
variedade de drogas apreendidas justificam a majoração da pena-base
dos recorrentes, conforme art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A quantidade e variedade de drogas apreendidas não comportam
expressividade suficiente para justificar o aumento da pena-base,
não revelando censurabilidade que ultrapasse a intrínseca ao tipo
penal, assim como também não justifica a modulação da fração de
diminuição da pena (art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006).
5. Como consta no parecer do Ministério Público, a quantidade de
droga é circunstância preponderante na fixação da pena-base,
conforme art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Entretanto, no presente
caso, o volume do material apreendido - 27 papelotes de cocaína, 21
pedras de crack e 3 buchas de maconha - não comporta expressividade
hábil a justificar o incremento punitivo, por não revelar
censurabilidade que ultrapassa daquela intrínseca ao tipo penal,
mostrando-se insuficiente, portanto, para autorizar o aumento da
pena basilar do crime de tráfico.
6. A pena-base de Mateus de Jesus Santos deve ser fixada no mínimo
legal, com aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado na fração máxima de 2/3, resultando em 1 ano e 8 meses
de reclusão, substituída por penas restritivas de direito.
7. A pena-base de Patrick Neves de Aguiar também deve ser fixada no
mínimo legal, mantendo-se a agravante da reincidência, resultando em
5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.