STJ — 2688161

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-03Data Publicacao: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2bbfc300ca025f80187e8efa74762b475a823e07a337b7b5324cfc0aff64df46

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em Recurso Especial interposto por condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), cuja pena foi fixada em 4 anos e 2 meses de reclusão em regime semiaberto, com pagamento de 416 dias-multa. O recorrente pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena no patamar máximo de 2/3, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de ausência de fundamentação idônea para a modulação em 1/6.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há fundamento idôneo para a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado no patamar de 1/6, considerando a quantidade de droga apreendida; (ii) definir se é possível aplicar a causa de diminuição no grau máximo de 2/3 sem reanálise do conjunto fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas pode ser modulada entre 1/6 e 2/3, conforme a quantidade e a natureza da droga apreendida, desde que presentes os requisitos de primariedade, bons antecedentes e não envolvimento com organização criminosa. 4. No caso concreto, a grande quantidade de droga apreendida (7,8 kg) justifica a aplicação da causa de diminuição no patamar de 1/6, conforme fundamentado pelas instâncias ordinárias. 5. A jurisprudência do STJ permite a modulação da fração de redução da pena com base na quantidade e na natureza da droga, mesmo quando esses fatores não foram considerados na primeira fase da dosimetria. Precedentes da Quinta Turma do STJ sustentam essa tese. 6. A reanálise das provas do caso concreto, necessária para avaliar a adequação da redução no patamar máximo de 2/3, é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 7. Incide a Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento pacificado nesta Corte. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO COM BASE NA QUANTIDADE DE DROGA. REDUÇÃO NO PATAMAR DE 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto por condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), cuja pena foi fixada em 4 anos e 2 meses de reclusão em regime semiaberto, com pagamento de 416 dias-multa. O recorrente pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena no patamar máximo de 2/3, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de ausência de fundamentação idônea para a modulação em 1/6. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há fundamento idôneo para a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado no patamar de 1/6, considerando a quantidade de droga apreendida; (ii) definir se é possível aplicar a causa de diminuição no grau máximo de 2/3 sem reanálise do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas pode ser modulada entre 1/6 e 2/3, conforme a quantidade e a natureza da droga apreendida, desde que presentes os requisitos de primariedade, bons antecedentes e não envolvimento com organização criminosa. 4. No caso concreto, a grande quantidade de droga apreendida (7,8 kg) justifica a aplicação da causa de diminuição no patamar de 1/6, conforme fundamentado pelas instâncias ordinárias. 5. A jurisprudência do STJ permite a modulação da fração de redução da pena com base na quantidade e na natureza da droga, mesmo quando esses fatores não foram considerados na primeira fase da dosimetria. Precedentes da Quinta Turma do STJ sustentam essa tese. 6. A reanálise das provas do caso concreto, necessária para avaliar a adequação da redução no patamar máximo de 2/3, é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 7. Incide a Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento pacificado nesta Corte. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial . Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.