STJ — 2688161
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2bbfc300ca025f80187e8efa74762b475a823e07a337b7b5324cfc0aff64df46
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Recurso Especial interposto por condenado pela prática
do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), cuja
pena foi fixada em 4 anos e 2 meses de reclusão em regime
semiaberto, com pagamento de 416 dias-multa. O recorrente pleiteia a
aplicação da causa de diminuição de pena no patamar máximo de 2/3,
nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento
de ausência de fundamentação idônea para a modulação em 1/6.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há fundamento
idôneo para a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado no patamar de 1/6, considerando a quantidade de droga
apreendida; (ii) definir se é possível aplicar a causa de diminuição
no grau máximo de 2/3 sem reanálise do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei
de Drogas pode ser modulada entre 1/6 e 2/3, conforme a quantidade e
a natureza da droga apreendida, desde que presentes os requisitos
de primariedade, bons antecedentes e não envolvimento com
organização criminosa.
4. No caso concreto, a grande quantidade de droga apreendida (7,8
kg) justifica a aplicação da causa de diminuição no patamar de 1/6,
conforme fundamentado pelas instâncias ordinárias.
5. A jurisprudência do STJ permite a modulação da fração de redução
da pena com base na quantidade e na natureza da droga, mesmo quando
esses fatores não foram considerados na primeira fase da dosimetria.
Precedentes da Quinta Turma do STJ sustentam essa tese.
6. A reanálise das provas do caso concreto, necessária para avaliar
a adequação da redução no patamar máximo de 2/3, é inviável em sede
de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
7. Incide a Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido está em
consonância com o entendimento pacificado nesta Corte.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
MODULAÇÃO DA FRAÇÃO COM BASE NA QUANTIDADE DE DROGA. REDUÇÃO NO
PATAMAR DE 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Recurso Especial interposto por condenado pela prática
do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), cuja
pena foi fixada em 4 anos e 2 meses de reclusão em regime
semiaberto, com pagamento de 416 dias-multa. O recorrente pleiteia a
aplicação da causa de diminuição de pena no patamar máximo de 2/3,
nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento
de ausência de fundamentação idônea para a modulação em 1/6.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há fundamento
idôneo para a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado no patamar de 1/6, considerando a quantidade de droga
apreendida; (ii) definir se é possível aplicar a causa de diminuição
no grau máximo de 2/3 sem reanálise do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei
de Drogas pode ser modulada entre 1/6 e 2/3, conforme a quantidade e
a natureza da droga apreendida, desde que presentes os requisitos
de primariedade, bons antecedentes e não envolvimento com
organização criminosa.
4. No caso concreto, a grande quantidade de droga apreendida (7,8
kg) justifica a aplicação da causa de diminuição no patamar de 1/6,
conforme fundamentado pelas instâncias ordinárias.
5. A jurisprudência do STJ permite a modulação da fração de redução
da pena com base na quantidade e na natureza da droga, mesmo quando
esses fatores não foram considerados na primeira fase da dosimetria.
Precedentes da Quinta Turma do STJ sustentam essa tese.
6. A reanálise das provas do caso concreto, necessária para avaliar
a adequação da redução no patamar máximo de 2/3, é inviável em sede
de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
7. Incide a Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido está em
consonância com o entendimento pacificado nesta Corte.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial .
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.