Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2703246 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e3976151c662885674eafaa5b9b000bda5e337d5e148f3f069ef7660a3278135. SHA-256 do comentário: b990475a2a9da80bb6a784f23cf5b98a1accf9164fca175cc1c42e809b2fe3de.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
em processo criminal referente à dosimetria da pena em crime de
tráfico de drogas. A parte recorrente alegou violação ao art. 59 do
Código Penal e ao art. 42 da Lei nº 11.343/2006, questionando o
aumento da pena-base em razão da quantidade de drogas e dos maus
antecedentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o aumento da
pena-base, em razão da quantidade de drogas e dos maus antecedentes,
violou o princípio da proporcionalidade; (ii) estabelecer se a
compensação entre a reincidência e a confissão espontânea foi
aplicada corretamente; (iii) determinar se houve bis in idem ao
valorar a reincidência e os maus antecedentes de forma cumulativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A individualização da pena, enquanto discricionariedade do
julgador, sujeita-se à revisão somente em casos de flagrante
ilegalidade, desproporcionalidade ou abuso de poder, o que não foi
constatado no caso concreto.
4. A quantidade expressiva de drogas apreendidas (6,3 kg de maconha,
498,51 g de crack e 616,69 g de cocaína, entre outras substâncias)
justifica a elevação da pena-base, conforme critérios de
proporcionalidade e razoabilidade.
5. A reincidência foi devidamente compensada com a confissão
espontânea, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ, o que
afastou a aplicação de fração desproporcional no aumento da pena.
6. A revisão da dosimetria não se justifica, pois o acórdão
recorrido se encontra alinhado com a jurisprudência dominante desta
Corte, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA APREENDIDA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA.
PROPORCIONALIDADE E DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DE
CRITÉRIO MATEMÁTICO FIXO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 83 DO STJ, 241 DO
STJ E 284 DO STF. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
em processo criminal referente à dosimetria da pena em crime de
tráfico de drogas. A parte recorrente alegou violação ao art. 59 do
Código Penal e ao art. 42 da Lei nº 11.343/2006, questionando o
aumento da pena-base em razão da quantidade de drogas e dos maus
antecedentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o aumento da
pena-base, em razão da quantidade de drogas e dos maus antecedentes,
violou o princípio da proporcionalidade; (ii) estabelecer se a
compensação entre a reincidência e a confissão espontânea foi
aplicada corretamente; (iii) determinar se houve bis in idem ao
valorar a reincidência e os maus antecedentes de forma cumulativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A individualização da pena, enquanto discricionariedade do
julgador, sujeita-se à revisão somente em casos de flagrante
ilegalidade, desproporcionalidade ou abuso de poder, o que não foi
constatado no caso concreto.
4. A quantidade expressiva de drogas apreendidas (6,3 kg de maconha,
498,51 g de crack e 616,69 g de cocaína, entre outras substâncias)
justifica a elevação da pena-base, conforme critérios de
proporcionalidade e razoabilidade.
5. A reincidência foi devidamente compensada com a confissão
espontânea, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ, o que
afastou a aplicação de fração desproporcional no aumento da pena.
6. A revisão da dosimetria não se justifica, pois o acórdão
recorrido se encontra alinhado com a jurisprudência dominante desta
Corte, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial .
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2703246 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
e3976151c662885674eafaa5b9b000bda5e337d5e148f3f069ef7660a3278135. SHA-256 do comentário:b990475a2a9da80bb6a784f23cf5b98a1accf9164fca175cc1c42e809b2fe3de.