STJ — 2703246

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-03Data da publicação: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e3976151c662885674eafaa5b9b000bda5e337d5e148f3f069ef7660a3278135

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000893789
Número de registro na fonte
202402776200
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2703246 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e3976151c662885674eafaa5b9b000bda5e337d5e148f3f069ef7660a3278135. SHA-256 do comentário: b990475a2a9da80bb6a784f23cf5b98a1accf9164fca175cc1c42e809b2fe3de.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
  • Registro documental: e3976151c662885674eafaa5b9b000bda5e337d5e148f3f069ef7660a3278135
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em processo criminal referente à dosimetria da pena em crime de tráfico de drogas. A parte recorrente alegou violação ao art. 59 do Código Penal e ao art. 42 da Lei nº 11.343/2006, questionando o aumento da pena-base em razão da quantidade de drogas e dos maus antecedentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o aumento da pena-base, em razão da quantidade de drogas e dos maus antecedentes, violou o princípio da proporcionalidade; (ii) estabelecer se a compensação entre a reincidência e a confissão espontânea foi aplicada corretamente; (iii) determinar se houve bis in idem ao valorar a reincidência e os maus antecedentes de forma cumulativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A individualização da pena, enquanto discricionariedade do julgador, sujeita-se à revisão somente em casos de flagrante ilegalidade, desproporcionalidade ou abuso de poder, o que não foi constatado no caso concreto. 4. A quantidade expressiva de drogas apreendidas (6,3 kg de maconha, 498,51 g de crack e 616,69 g de cocaína, entre outras substâncias) justifica a elevação da pena-base, conforme critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 5. A reincidência foi devidamente compensada com a confissão espontânea, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ, o que afastou a aplicação de fração desproporcional no aumento da pena. 6. A revisão da dosimetria não se justifica, pois o acórdão recorrido se encontra alinhado com a jurisprudência dominante desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. PROPORCIONALIDADE E DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO FIXO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 83 DO STJ, 241 DO STJ E 284 DO STF. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em processo criminal referente à dosimetria da pena em crime de tráfico de drogas. A parte recorrente alegou violação ao art. 59 do Código Penal e ao art. 42 da Lei nº 11.343/2006, questionando o aumento da pena-base em razão da quantidade de drogas e dos maus antecedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o aumento da pena-base, em razão da quantidade de drogas e dos maus antecedentes, violou o princípio da proporcionalidade; (ii) estabelecer se a compensação entre a reincidência e a confissão espontânea foi aplicada corretamente; (iii) determinar se houve bis in idem ao valorar a reincidência e os maus antecedentes de forma cumulativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A individualização da pena, enquanto discricionariedade do julgador, sujeita-se à revisão somente em casos de flagrante ilegalidade, desproporcionalidade ou abuso de poder, o que não foi constatado no caso concreto. 4. A quantidade expressiva de drogas apreendidas (6,3 kg de maconha, 498,51 g de crack e 616,69 g de cocaína, entre outras substâncias) justifica a elevação da pena-base, conforme critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 5. A reincidência foi devidamente compensada com a confissão espontânea, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ, o que afastou a aplicação de fração desproporcional no aumento da pena. 6. A revisão da dosimetria não se justifica, pois o acórdão recorrido se encontra alinhado com a jurisprudência dominante desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial . Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.