STJ — 2717788
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2becfaf147a55cb34d97e55a0c9185eb7d65e306bd21a7c1ec0a1a0f527ed0eb
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA
CONDUTA PARA USO PESSOAL. PROCEDÊNCIA EM PARTE. AGRAVO CONHECIDO
PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por Leonardo Alves dos
Santos contra decisão que inadmitiu o recurso especial. A defesa
sustenta a insuficiência de provas para a condenação, requerendo a
absolvição ou a desclassificação da conduta para a tipificada no
art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Se há provas suficientes para a condenação e se a conduta
atribuída ao paciente configura tráfico de drogas ou deve ser
desclassificada para posse de entorpecentes para consumo pessoal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Quanto à tipificação penal, a quantidade de droga apreendida (12,
9 gramas de maconha) e as demais circunstâncias não são suficientes
para caracterizar com segurança o delito de tráfico. A ausência de
outros elementos indicativos de mercancia e a quantidade apreendida
sugerem que a substância era destinada ao consumo pessoal, atraindo
a aplicação do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, conforme o princípio
do in dubio pro reo.
4. A jurisprudência do STJ autoriza a desclassificação do delito de
tráfico para posse de drogas para consumo pessoal quando a
revaloração de fatos incontroversos permite essa conclusão, sem
necessidade de revolvimento fático-probatório.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL, A FIM DE DESCLASSIFICAR A CONDUTA IMPUTADA AO RECORRENTE
PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LEI
N. 11.343/2006), DETERMINANDO QUE AS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
CABÍVEIS SEJAM APLICADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.