STJ — 2721091
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1ed2e8de6a86db4d2718e6e054727d7fad54211405c0691d1525e8b7d937c0ae
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. POSSE DE
COCAÍNA E APARELHOS DE PRECISÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO
STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto em face de decisão que
manteve a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas,
nos termos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O recorrente
foi flagrado em posse de porções de cocaína, balança de precisão e
faca com resquícios da substância entorpecente. A defesa alega a
descaracterização do tráfico para uso pessoal, fundamentada na
suposta ausência de indícios de venda e no princípio in dubio pro
reo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a posse das
drogas caracteriza tráfico ou uso pessoal; (ii) determinar a
viabilidade do reexame de fatos e provas em sede de recurso
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido conclui pela configuração do crime de tráfico
de drogas, baseando-se nas circunstâncias fáticas, especialmente na
quantidade, diversidade e forma de acondicionamento da substância -
material petrificado de coloração amarelada, acondicionada em
plástico incolor, com massa bruta de 161,423g (cento e sessenta e um
gramas e quatrocentos e vinte e três miligramas); 1 (uma) porção
fragmentada de material petrificado de coloração amarelada,
acondicionada em plástico branco, com massa bruta de 8,702g (oito
gramas e setecentos e dois miligramas) e 2 (duas) porções de
material petrificado de coloração amarelada, sem acondicionamento,
com massa líquida de 83,399g (oitenta e três gramas, trezentos e
noventa e nove miligramas), todas contendo a substância entorpecente
conhecida por "cocaína", além de 1 (uma) balança de precisão - ,
além da apreensão de balança de precisão e faca com resquícios de
droga, elementos que apontam para a destinação mercantil dos
entorpecentes.
4. A alegação de que o réu seria apenas usuário de drogas foi
refutada pelo Tribunal de origem, que considerou insuficiente a
simples alegação, sem elementos probatórios que corroborem tal
versão, inclusive diante dos depoimentos dos policiais que
participaram da abordagem.
5. O pedido de desclassificação para uso pessoal, com base no art.
28 da Lei nº 11.343/2006, é afastado, pois a quantidade de droga
apreendida e os acessórios indicam a prática de tráfico.
6. O reexame de fatos e provas necessário para acolher as teses da
defesa encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que impede a revisão do
conjunto fático-probatório nesta instância.
7. A jurisprudência do STJ confirma que a caracterização do tráfico
de drogas pode ser firmada com base em elementos como a quantidade e
a forma de acondicionamento da substância, sem a necessidade de
flagrante na venda, bastando a comprovação da destinação ao comércio
ilícito.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial .
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.