STJ — 2726036
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a11a03991800fb31788da228070ad76da99d87c266cb01a6f7f5dfc7e9f5c231
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto com o objetivo de
desclassificar a conduta de Verônica, condenada pelo crime de
tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), para o
crime de posse para consumo próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006).
A defesa alega insuficiência probatória para a condenação por
tráfico, enfatizando a pequena quantidade de drogas apreendidas e a
ausência de elementos concretos de traficância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta pela
qual a recorrente foi condenada amolda-se ao tipo penal de tráfico
de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) ou ao crime de
posse para consumo pessoal (art. 28 da mesma lei), considerando a
pequena quantidade de substância entorpecente apreendida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revaloração dos fatos incontroversos, como a quantidade e
natureza das drogas apreendidas (17 gramas de cocaína, 8 gramas de
maconha e 8 gramas de crack), permite concluir pela inadequação do
enquadramento no delito de tráfico, conforme a jurisprudência desta
Corte, que exige quadro probatório sólido e seguro para configurar a
traficância, sobretudo quando não há indícios adicionais de
comercialização ou elementos típicos da atividade de tráfico
(balança de precisão, embalagens, entre outros).
4. Em se tratando de pequena quantidade de drogas, e considerando o
princípio do in dubio pro reo, prevalece a presunção de que a
substância apreendida era destinada ao consumo pessoal, à luz dos
critérios do art. 28, § 2º, da Lei de Drogas, que orientam a
diferenciação entre usuário e traficante.
5. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionou pela
possibilidade de desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas
quando a análise da prova permite apenas a revaloração de fatos
incontroversos, dispensando o revolvimento fático-probatório (AgRg
no AREsp n. 2.415.399/AL, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma).
IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DESCLASSIFICAR A
CONDUTA DA RECORRENTE PARA AQUELA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI N.
11.343/2006, DEVENDO O JUÍZO DE ORIGEM APLICAR AS SANÇÕES
ADMINISTRATIVAS CABÍVEIS.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO
PESSOAL. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS INDICATIVOS DE TRAFICÂNCIA. IN DUBIO PRO REO. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto com o objetivo de
desclassificar a conduta de Verônica, condenada pelo crime de
tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), para o
crime de posse para consumo próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006).
A defesa alega insuficiência probatória para a condenação por
tráfico, enfatizando a pequena quantidade de drogas apreendidas e a
ausência de elementos concretos de traficância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta pela
qual a recorrente foi condenada amolda-se ao tipo penal de tráfico
de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) ou ao crime de
posse para consumo pessoal (art. 28 da mesma lei), considerando a
pequena quantidade de substância entorpecente apreendida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revaloração dos fatos incontroversos, como a quantidade e
natureza das drogas apreendidas (17 gramas de cocaína, 8 gramas de
maconha e 8 gramas de crack), permite concluir pela inadequação do
enquadramento no delito de tráfico, conforme a jurisprudência desta
Corte, que exige quadro probatório sólido e seguro para configurar a
traficância, sobretudo quando não há indícios adicionais de
comercialização ou elementos típicos da atividade de tráfico
(balança de precisão, embalagens, entre outros).
4. Em se tratando de pequena quantidade de drogas, e considerando o
princípio do in dubio pro reo, prevalece a presunção de que a
substância apreendida era destinada ao consumo pessoal, à luz dos
critérios do art. 28, § 2º, da Lei de Drogas, que orientam a
diferenciação entre usuário e traficante.
5. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionou pela
possibilidade de desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas
quando a análise da prova permite apenas a revaloração de fatos
incontroversos, dispensando o revolvimento fático-probatório (AgRg
no AREsp n. 2.415.399/AL, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma).
IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DESCLASSIFICAR A
CONDUTA DA RECORRENTE PARA AQUELA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI N.
11.343/2006, DEVENDO O JUÍZO DE ORIGEM APLICAR AS SANÇÕES
ADMINISTRATIVAS CABÍVEIS.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.