STJ — 2737634

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-03Data Publicacao: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f76e5adcdbbdd88b59c9c8b12d83d0a92775f2ed585d380bc3b29248a1d00f79

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que desclassificou o crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) para o crime de posse para consumo próprio (art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006), com fundamento na pequena quantidade de entorpecentes apreendidos e na ausência de provas concretas que indicassem a destinação comercial das drogas. O recorrente alega que as circunstâncias do caso, especialmente a quantidade e natureza das drogas, bem como os antecedentes criminais do recorrido, indicam tráfico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a conduta do recorrido se amolda ao crime de tráfico de drogas ou ao crime de posse para consumo próprio, conforme o art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006; (ii) estabelecer se a reanálise dos fatos requer revolvimento fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, ou apenas revaloração jurídica dos fatos incontroversos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 28 da Lei n. 11.343/2006 criminaliza a posse de drogas para consumo pessoal, enquanto o art. 33 tipifica o tráfico de drogas, com a distinção baseada na destinação da substância. O § 2º do art. 28 estabelece critérios como a quantidade, a natureza da droga e as circunstâncias da prisão para identificar a destinação pessoal. 4. O acórdão recorrido fundamenta-se na pequena quantidade de entorpecentes apreendidos (4,3g de maconha, 3,1g de cocaína e 6 porções de crack), na ausência de investigação ou indícios de comercialização e na dinâmica da prisão, que favorecem a tese de uso pessoal. 5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) admitem a revaloração de fatos incontroversos, sem que isso implique revolvimento de matéria fático-probatória, nos casos em que a quantidade de drogas apreendidas não é suficiente para justificar a condenação por tráfico. 6. A análise dos fatos incontroversos demonstra que o conjunto probatório não comprova de forma satisfatória a destinação mercantil das drogas, prevalecendo a tese de posse para consumo próprio, conforme jurisprudência consolidada. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. LEI DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA DESTINAÇÃO MERCANTIL. PLEITO CONDENATÓRIO. PARECER DESFAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que desclassificou o crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) para o crime de posse para consumo próprio (art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006), com fundamento na pequena quantidade de entorpecentes apreendidos e na ausência de provas concretas que indicassem a destinação comercial das drogas. O recorrente alega que as circunstâncias do caso, especialmente a quantidade e natureza das drogas, bem como os antecedentes criminais do recorrido, indicam tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a conduta do recorrido se amolda ao crime de tráfico de drogas ou ao crime de posse para consumo próprio, conforme o art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006; (ii) estabelecer se a reanálise dos fatos requer revolvimento fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, ou apenas revaloração jurídica dos fatos incontroversos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 28 da Lei n. 11.343/2006 criminaliza a posse de drogas para consumo pessoal, enquanto o art. 33 tipifica o tráfico de drogas, com a distinção baseada na destinação da substância. O § 2º do art. 28 estabelece critérios como a quantidade, a natureza da droga e as circunstâncias da prisão para identificar a destinação pessoal. 4. O acórdão recorrido fundamenta-se na pequena quantidade de entorpecentes apreendidos (4,3g de maconha, 3,1g de cocaína e 6 porções de crack), na ausência de investigação ou indícios de comercialização e na dinâmica da prisão, que favorecem a tese de uso pessoal. 5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) admitem a revaloração de fatos incontroversos, sem que isso implique revolvimento de matéria fático-probatória, nos casos em que a quantidade de drogas apreendidas não é suficiente para justificar a condenação por tráfico. 6. A análise dos fatos incontroversos demonstra que o conjunto probatório não comprova de forma satisfatória a destinação mercantil das drogas, prevalecendo a tese de posse para consumo próprio, conforme jurisprudência consolidada. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial . Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.