STJ — 2737634
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f76e5adcdbbdd88b59c9c8b12d83d0a92775f2ed585d380bc3b29248a1d00f79
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que
desclassificou o crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei
n. 11.343/2006) para o crime de posse para consumo próprio (art. 28,
caput, da Lei n. 11.343/2006), com fundamento na pequena quantidade
de entorpecentes apreendidos e na ausência de provas concretas que
indicassem a destinação comercial das drogas. O recorrente alega que
as circunstâncias do caso, especialmente a quantidade e natureza
das drogas, bem como os antecedentes criminais do recorrido, indicam
tráfico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a conduta do
recorrido se amolda ao crime de tráfico de drogas ou ao crime de
posse para consumo próprio, conforme o art. 28, caput, da Lei n.
11.343/2006; (ii) estabelecer se a reanálise dos fatos requer
revolvimento fático-probatório, vedado em sede de recurso especial,
ou apenas revaloração jurídica dos fatos incontroversos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 28 da Lei n. 11.343/2006 criminaliza a posse de drogas
para consumo pessoal, enquanto o art. 33 tipifica o tráfico de
drogas, com a distinção baseada na destinação da substância. O § 2º
do art. 28 estabelece critérios como a quantidade, a natureza da
droga e as circunstâncias da prisão para identificar a destinação
pessoal.
4. O acórdão recorrido fundamenta-se na pequena quantidade de
entorpecentes apreendidos (4,3g de maconha, 3,1g de cocaína e 6
porções de crack), na ausência de investigação ou indícios de
comercialização e na dinâmica da prisão, que favorecem a tese de uso
pessoal.
5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo
Tribunal Federal (STF) admitem a revaloração de fatos
incontroversos, sem que isso implique revolvimento de matéria
fático-probatória, nos casos em que a quantidade de drogas
apreendidas não é suficiente para justificar a condenação por
tráfico.
6. A análise dos fatos incontroversos demonstra que o conjunto
probatório não comprova de forma satisfatória a destinação mercantil
das drogas, prevalecendo a tese de posse para consumo próprio,
conforme jurisprudência consolidada.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. LEI DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DE
TRÁFICO DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. PEQUENA QUANTIDADE DE
ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA DESTINAÇÃO
MERCANTIL. PLEITO CONDENATÓRIO. PARECER DESFAVORÁVEL DO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que
desclassificou o crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei
n. 11.343/2006) para o crime de posse para consumo próprio (art. 28,
caput, da Lei n. 11.343/2006), com fundamento na pequena quantidade
de entorpecentes apreendidos e na ausência de provas concretas que
indicassem a destinação comercial das drogas. O recorrente alega que
as circunstâncias do caso, especialmente a quantidade e natureza
das drogas, bem como os antecedentes criminais do recorrido, indicam
tráfico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a conduta do
recorrido se amolda ao crime de tráfico de drogas ou ao crime de
posse para consumo próprio, conforme o art. 28, caput, da Lei n.
11.343/2006; (ii) estabelecer se a reanálise dos fatos requer
revolvimento fático-probatório, vedado em sede de recurso especial,
ou apenas revaloração jurídica dos fatos incontroversos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 28 da Lei n. 11.343/2006 criminaliza a posse de drogas
para consumo pessoal, enquanto o art. 33 tipifica o tráfico de
drogas, com a distinção baseada na destinação da substância. O § 2º
do art. 28 estabelece critérios como a quantidade, a natureza da
droga e as circunstâncias da prisão para identificar a destinação
pessoal.
4. O acórdão recorrido fundamenta-se na pequena quantidade de
entorpecentes apreendidos (4,3g de maconha, 3,1g de cocaína e 6
porções de crack), na ausência de investigação ou indícios de
comercialização e na dinâmica da prisão, que favorecem a tese de uso
pessoal.
5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo
Tribunal Federal (STF) admitem a revaloração de fatos
incontroversos, sem que isso implique revolvimento de matéria
fático-probatória, nos casos em que a quantidade de drogas
apreendidas não é suficiente para justificar a condenação por
tráfico.
6. A análise dos fatos incontroversos demonstra que o conjunto
probatório não comprova de forma satisfatória a destinação mercantil
das drogas, prevalecendo a tese de posse para consumo próprio,
conforme jurisprudência consolidada.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial .
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.