STJ — 2739274
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8294e0914b409b76891d87aa83e0e153a07e7bd480ebfc990e4605851833a22a
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO
PESSOAL INVIÁVEL. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO
STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por IGOR contra decisão do
Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve sua condenação por
tráfico de drogas. O recorrente aponta violação aos arts. 155 e 386,
VII, do CPP, além do art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006,
sustentando que não há provas suficientes de sua autoria ou
participação no delito e requerendo a desclassificação do crime de
tráfico para uso pessoal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há suficiência de
provas para a condenação por tráfico de drogas; (ii) determinar se
é possível a desclassificação do crime para o delito de posse de
drogas para consumo pessoal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido considera comprovada a materialidade e
autoria do crime de tráfico de drogas com base no boletim de
ocorrência, laudo toxicológico e prova oral, corroborados pelos
depoimentos dos policiais militares e de testemunhas que apontam o
envolvimento dos recorrentes no transporte da droga.
3. As versões apresentadas pelos recorrentes, de que desconheciam a
existência da droga no veículo, são contraditórias e insuficientes
para afastar a presunção de responsabilidade, especialmente diante
da tentativa de ambos de atribuir a propriedade do entorpecente a um
terceiro.
4. A desclassificação para uso pessoal é afastada pela quantidade de
droga apreendida (110,6 gramas de maconha, acondicionada em várias
porções fracionadas), pela forma de acondicionamento do
entorpecente, pela ausência de elementos que comprovem o alegado uso
pessoal e pela destinação comercial do entorpecente.
5. A jurisprudência do STJ veda o reexame de fatos e provas em
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, o que inviabiliza a
pretensão do recorrente de revisão do quadro fático-probatório
delineado na instância inferior.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial .
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.