STJ — 2739274

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8294e0914b409b76891d87aa83e0e153a07e7bd480ebfc990e4605851833a22a

Registro público original completo (JSON)

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL INVIÁVEL. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por IGOR contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve sua condenação por tráfico de drogas. O recorrente aponta violação aos arts. 155 e 386, VII, do CPP, além do art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006, sustentando que não há provas suficientes de sua autoria ou participação no delito e requerendo a desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há suficiência de provas para a condenação por tráfico de drogas; (ii) determinar se é possível a desclassificação do crime para o delito de posse de drogas para consumo pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido considera comprovada a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas com base no boletim de ocorrência, laudo toxicológico e prova oral, corroborados pelos depoimentos dos policiais militares e de testemunhas que apontam o envolvimento dos recorrentes no transporte da droga. 3. As versões apresentadas pelos recorrentes, de que desconheciam a existência da droga no veículo, são contraditórias e insuficientes para afastar a presunção de responsabilidade, especialmente diante da tentativa de ambos de atribuir a propriedade do entorpecente a um terceiro. 4. A desclassificação para uso pessoal é afastada pela quantidade de droga apreendida (110,6 gramas de maconha, acondicionada em várias porções fracionadas), pela forma de acondicionamento do entorpecente, pela ausência de elementos que comprovem o alegado uso pessoal e pela destinação comercial do entorpecente. 5. A jurisprudência do STJ veda o reexame de fatos e provas em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, o que inviabiliza a pretensão do recorrente de revisão do quadro fático-probatório delineado na instância inferior. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial . Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.