STJ — 2753229

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-03Data Publicacao: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e1529dc40371469671dd60b43196ee7348c7f516a4c8c833fa4c997345b45973

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que negou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, argumentando que o réu se dedicava a atividades criminosas devido à quantidade e diversidade de drogas apreendidas (22,24 g de cocaína, 69,51 g de maconha e 4,25 g de crack) e às circunstâncias da prisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se, à luz da quantidade e variedade das drogas apreendidas e das circunstâncias fáticas, é cabível a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, no patamar máximo de 2/3, conforme entendimento jurisprudencial do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O entendimento consolidado no STJ admite a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, no patamar máximo, mesmo em casos com apreensão de diversas substâncias entorpecentes, quando a quantidade é relativamente pequena e não há comprovação de dedicação habitual à atividade criminosa. 4. No presente caso, a quantidade de drogas apreendidas (22,24 g de cocaína, 69,51 g de maconha e 4,25 g de crack) é considerada compatível com o benefício da redução da pena, conforme precedentes análogos desta Corte, que reconhecem a possibilidade de aplicação da minorante no percentual máximo para casos com quantidade e variedade similares de entorpecentes. 5. Não há nos autos elementos que comprovem a dedicação permanente do réu à atividade criminosa, razão pela qual a aplicação da redutora no patamar de 2/3 é adequada, em conformidade com os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. APREENSÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO PROVIMENTO DO APELO NOBRE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que negou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, argumentando que o réu se dedicava a atividades criminosas devido à quantidade e diversidade de drogas apreendidas (22,24 g de cocaína, 69,51 g de maconha e 4,25 g de crack) e às circunstâncias da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, à luz da quantidade e variedade das drogas apreendidas e das circunstâncias fáticas, é cabível a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, no patamar máximo de 2/3, conforme entendimento jurisprudencial do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento consolidado no STJ admite a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, no patamar máximo, mesmo em casos com apreensão de diversas substâncias entorpecentes, quando a quantidade é relativamente pequena e não há comprovação de dedicação habitual à atividade criminosa. 4. No presente caso, a quantidade de drogas apreendidas (22,24 g de cocaína, 69,51 g de maconha e 4,25 g de crack) é considerada compatível com o benefício da redução da pena, conforme precedentes análogos desta Corte, que reconhecem a possibilidade de aplicação da minorante no percentual máximo para casos com quantidade e variedade similares de entorpecentes. 5. Não há nos autos elementos que comprovem a dedicação permanente do réu à atividade criminosa, razão pela qual a aplicação da redutora no patamar de 2/3 é adequada, em conformidade com os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.