STJ — 2764234

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-03Data Publicacao: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1a090bd732e369d46f4960ce25f77b4c65f8a53e58deef801b99341ec09e7eec

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial no qual o agravante pleiteia a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, argumentando a ausência de fundamentação idônea para a imposição de regime mais severo, apesar da primariedade técnica e das circunstâncias favoráveis ao réu.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido apresenta fundamentação idônea para justificar a fixação do regime inicial fechado; e (ii) definir se o regime semiaberto é o mais adequado ao caso, considerando a primariedade do réu e as circunstâncias do art. 59 do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O regime inicial fechado, imposto pelo acórdão recorrido, fundamenta-se na natureza e quantidade das drogas apreendidas e no histórico do réu, embora o réu seja primário e as circunstâncias do art. 59 do CP sejam favoráveis, o que não justifica a imposição de regime mais gravoso. 4. Precedente desta Corte estabelece que a fixação de regime mais severo exige fundamentação idônea que demonstre elementos concretos justificando a necessidade de maior rigor, especialmente quando o réu é tecnicamente primário e não possui antecedentes criminais, como na hipótese dos autos. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA CUMPRIMENTO DE PENA. PRIMARIEDADE DO RÉU. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial no qual o agravante pleiteia a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, argumentando a ausência de fundamentação idônea para a imposição de regime mais severo, apesar da primariedade técnica e das circunstâncias favoráveis ao réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido apresenta fundamentação idônea para justificar a fixação do regime inicial fechado; e (ii) definir se o regime semiaberto é o mais adequado ao caso, considerando a primariedade do réu e as circunstâncias do art. 59 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime inicial fechado, imposto pelo acórdão recorrido, fundamenta-se na natureza e quantidade das drogas apreendidas e no histórico do réu, embora o réu seja primário e as circunstâncias do art. 59 do CP sejam favoráveis, o que não justifica a imposição de regime mais gravoso. 4. Precedente desta Corte estabelece que a fixação de regime mais severo exige fundamentação idônea que demonstre elementos concretos justificando a necessidade de maior rigor, especialmente quando o réu é tecnicamente primário e não possui antecedentes criminais, como na hipótese dos autos. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.