STJ — 2366827

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-10Data da publicação: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 680d8c240cf9fcca99f457f289836830e7f425ea1086f6cd4c4757af9a6b22ff

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000893801
Número de registro na fonte
202301759604
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Desclassificação do crime: o que muda para o réu

Tema documentado no texto da fonte

"O crime foi desclassificado" é uma frase que costuma gerar dúvida sobre se isso ajuda ou prejudica quem responde ao processo. Desclassificação é o ato pelo qual o juiz reconhece que o fato narrado se enquadra em tipo penal diferente do que constava na denúncia — em regra, para crime menos grave, embora nem sempre seja assim.

Trecho de Desclassificação do crime: o que muda para o réu · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: crime, desclassificacao.

Fontes e integridade deste vínculo
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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na Súmula n. 7 do STJ, em razão da necessidade de reexame de provas. O ora agravado foi condenado, em primeira instância, pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa. Em grau de apelação, o Tribunal de origem desclassificou a conduta para uso pessoal, nos termos do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, considerando a quantidade reduzida de droga apreendida (7,4g de maconha) e a ausência de elementos adicionais que indicassem a traficância.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o crime de posse para consumo pessoal foi adequada, levando em conta a quantidade da droga apreendida e a ausência de apetrechos para comercialização, conforme o princípio do in dubio pro reo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem desclassificou a conduta para posse de drogas para uso pessoal com base na pequena quantidade de droga apreendida e na ausência de indícios de tráfico, como apetrechos de comercialização ou quantia significativa de dinheiro. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que, na ausência de provas robustas que indiquem a prática de tráfico, prevalece o tipo penal de posse para consumo pessoal, conforme o princípio do in dubio pro reo. 5. A revaloração das provas para alterar a conclusão do Tribunal de origem esbarra na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fática em recurso especial. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPCIAL. PORTE DE DROGA PARA USO PESSOAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU POR TRÁFICO DE DROGAS. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. REVISÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na Súmula n. 7 do STJ, em razão da necessidade de reexame de provas. O ora agravado foi condenado, em primeira instância, pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa. Em grau de apelação, o Tribunal de origem desclassificou a conduta para uso pessoal, nos termos do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, considerando a quantidade reduzida de droga apreendida (7,4g de maconha) e a ausência de elementos adicionais que indicassem a traficância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o crime de posse para consumo pessoal foi adequada, levando em conta a quantidade da droga apreendida e a ausência de apetrechos para comercialização, conforme o princípio do in dubio pro reo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem desclassificou a conduta para posse de drogas para uso pessoal com base na pequena quantidade de droga apreendida e na ausência de indícios de tráfico, como apetrechos de comercialização ou quantia significativa de dinheiro. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que, na ausência de provas robustas que indiquem a prática de tráfico, prevalece o tipo penal de posse para consumo pessoal, conforme o princípio do in dubio pro reo. 5. A revaloração das provas para alterar a conclusão do Tribunal de origem esbarra na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fática em recurso especial. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.