"O crime foi desclassificado" é uma frase que costuma gerar dúvida sobre se isso ajuda ou prejudica quem responde ao processo. Desclassificação é o ato pelo qual o juiz reconhece que o fato narrado se enquadra em tipo penal diferente do que constava na denúncia — em regra, para crime menos grave, embora nem sempre seja assim.
O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na Súmula
n. 7 do STJ, em razão da necessidade de reexame de provas. O ora
agravado foi condenado, em primeira instância, pelo crime de tráfico
de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) à pena de 1 ano e 8 meses
de reclusão e 166 dias-multa. Em grau de apelação, o Tribunal de
origem desclassificou a conduta para uso pessoal, nos termos do art.
28 da Lei n. 11.343/2006, considerando a quantidade reduzida de
droga apreendida (7,4g de maconha) e a ausência de elementos
adicionais que indicassem a traficância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a desclassificação
do crime de tráfico de drogas para o crime de posse para consumo
pessoal foi adequada, levando em conta a quantidade da droga
apreendida e a ausência de apetrechos para comercialização, conforme
o princípio do in dubio pro reo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem desclassificou a conduta para posse de
drogas para uso pessoal com base na pequena quantidade de droga
apreendida e na ausência de indícios de tráfico, como apetrechos de
comercialização ou quantia significativa de dinheiro.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que, na ausência de provas
robustas que indiquem a prática de tráfico, prevalece o tipo penal
de posse para consumo pessoal, conforme o princípio do in dubio pro
reo.
5. A revaloração das provas para alterar a conclusão do Tribunal de
origem esbarra na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria
fática em recurso especial.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPCIAL. PORTE
DE DROGA PARA USO PESSOAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PLEITO DE
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU POR TRÁFICO DE
DROGAS. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PRINCÍPIO DO IN
DUBIO PRO REO. REVISÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO
PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na Súmula
n. 7 do STJ, em razão da necessidade de reexame de provas. O ora
agravado foi condenado, em primeira instância, pelo crime de tráfico
de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) à pena de 1 ano e 8 meses
de reclusão e 166 dias-multa. Em grau de apelação, o Tribunal de
origem desclassificou a conduta para uso pessoal, nos termos do art.
28 da Lei n. 11.343/2006, considerando a quantidade reduzida de
droga apreendida (7,4g de maconha) e a ausência de elementos
adicionais que indicassem a traficância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a desclassificação
do crime de tráfico de drogas para o crime de posse para consumo
pessoal foi adequada, levando em conta a quantidade da droga
apreendida e a ausência de apetrechos para comercialização, conforme
o princípio do in dubio pro reo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem desclassificou a conduta para posse de
drogas para uso pessoal com base na pequena quantidade de droga
apreendida e na ausência de indícios de tráfico, como apetrechos de
comercialização ou quantia significativa de dinheiro.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que, na ausência de provas
robustas que indiquem a prática de tráfico, prevalece o tipo penal
de posse para consumo pessoal, conforme o princípio do in dubio pro
reo.
5. A revaloração das provas para alterar a conclusão do Tribunal de
origem esbarra na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria
fática em recurso especial.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.