STJ — 2667739
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 41ce2c6e6741667cc3fa34d87176ee79683f2140a4e8c1f7a8852a610fb9a11e
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da
4ª Região que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula
n. 7 do STJ.
2. O agravante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas (art.
33, caput, c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006) à pena de 6 anos,
5 meses e 23 dias de reclusão, em regime fechado, e 647 dias-multa.
3. A defesa alega violação aos arts. 59 do Código Penal e 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, argumentando que a pena-base foi majorada
indevidamente e que a causa de diminuição do tráfico privilegiado
foi afastada sem fundamentação adequada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se a
majoração da pena-base, em virtude da quantidade de droga e da
sofisticação da prática criminosa, foi devidamente fundamentada; e
(ii) verificar se o afastamento do tráfico privilegiado, com base na
dedicação do réu a atividades criminosas, está em conformidade com
a jurisprudência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
individualização da pena está sujeita à revisão apenas em casos de
manifesta ilegalidade ou quando não são observados os parâmetros
legais (AgRg no REsp n. 2.118.260/MS).
6. No caso, a majoração da pena-base foi devidamente fundamentada,
considerando-se a grande quantidade de droga (421 kg de maconha) e o
uso de meios sofisticados (troca de placas do veículo para
confundir fiscalização), em conformidade com os arts. 59 do CP e 42
da Lei n. 11.343/2006.
7. Quanto ao tráfico privilegiado, o Tribunal de origem entendeu que
o réu colaborava com organização criminosa e não poderia ser
considerado pequeno traficante, afastando a minorante com base no
modus operandi e na quantidade expressiva da droga apreendida, o que
encontra respaldo na jurisprudência desta Corte (AgRg no AREsp n.
2.633.143/MS).
8. Para rever as conclusões da instância de origem quanto à
dosimetria e à aplicabilidade do tráfico privilegiado, seria
necessário reexaminar o conjunto probatório, o que é vedado em sede
de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. PENA-BASE MAJORADA EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE DROGA E
SOFISTICAÇÃO DA CONDUTA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS E ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da
4ª Região que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula
n. 7 do STJ.
2. O agravante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas (art.
33, caput, c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006) à pena de 6 anos,
5 meses e 23 dias de reclusão, em regime fechado, e 647 dias-multa.
3. A defesa alega violação aos arts. 59 do Código Penal e 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, argumentando que a pena-base foi majorada
indevidamente e que a causa de diminuição do tráfico privilegiado
foi afastada sem fundamentação adequada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se a
majoração da pena-base, em virtude da quantidade de droga e da
sofisticação da prática criminosa, foi devidamente fundamentada; e
(ii) verificar se o afastamento do tráfico privilegiado, com base na
dedicação do réu a atividades criminosas, está em conformidade com
a jurisprudência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
individualização da pena está sujeita à revisão apenas em casos de
manifesta ilegalidade ou quando não são observados os parâmetros
legais (AgRg no REsp n. 2.118.260/MS).
6. No caso, a majoração da pena-base foi devidamente fundamentada,
considerando-se a grande quantidade de droga (421 kg de maconha) e o
uso de meios sofisticados (troca de placas do veículo para
confundir fiscalização), em conformidade com os arts. 59 do CP e 42
da Lei n. 11.343/2006.
7. Quanto ao tráfico privilegiado, o Tribunal de origem entendeu que
o réu colaborava com organização criminosa e não poderia ser
considerado pequeno traficante, afastando a minorante com base no
modus operandi e na quantidade expressiva da droga apreendida, o que
encontra respaldo na jurisprudência desta Corte (AgRg no AREsp n.
2.633.143/MS).
8. Para rever as conclusões da instância de origem quanto à
dosimetria e à aplicabilidade do tráfico privilegiado, seria
necessário reexaminar o conjunto probatório, o que é vedado em sede
de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.