STJ — 2667739

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-10Data Publicacao: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 41ce2c6e6741667cc3fa34d87176ee79683f2140a4e8c1f7a8852a610fb9a11e

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. 2. O agravante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006) à pena de 6 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão, em regime fechado, e 647 dias-multa. 3. A defesa alega violação aos arts. 59 do Código Penal e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, argumentando que a pena-base foi majorada indevidamente e que a causa de diminuição do tráfico privilegiado foi afastada sem fundamentação adequada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se a majoração da pena-base, em virtude da quantidade de droga e da sofisticação da prática criminosa, foi devidamente fundamentada; e (ii) verificar se o afastamento do tráfico privilegiado, com base na dedicação do réu a atividades criminosas, está em conformidade com a jurisprudência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a individualização da pena está sujeita à revisão apenas em casos de manifesta ilegalidade ou quando não são observados os parâmetros legais (AgRg no REsp n. 2.118.260/MS). 6. No caso, a majoração da pena-base foi devidamente fundamentada, considerando-se a grande quantidade de droga (421 kg de maconha) e o uso de meios sofisticados (troca de placas do veículo para confundir fiscalização), em conformidade com os arts. 59 do CP e 42 da Lei n. 11.343/2006. 7. Quanto ao tráfico privilegiado, o Tribunal de origem entendeu que o réu colaborava com organização criminosa e não poderia ser considerado pequeno traficante, afastando a minorante com base no modus operandi e na quantidade expressiva da droga apreendida, o que encontra respaldo na jurisprudência desta Corte (AgRg no AREsp n. 2.633.143/MS). 8. Para rever as conclusões da instância de origem quanto à dosimetria e à aplicabilidade do tráfico privilegiado, seria necessário reexaminar o conjunto probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE MAJORADA EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE DROGA E SOFISTICAÇÃO DA CONDUTA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS E ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. 2. O agravante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006) à pena de 6 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão, em regime fechado, e 647 dias-multa. 3. A defesa alega violação aos arts. 59 do Código Penal e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, argumentando que a pena-base foi majorada indevidamente e que a causa de diminuição do tráfico privilegiado foi afastada sem fundamentação adequada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se a majoração da pena-base, em virtude da quantidade de droga e da sofisticação da prática criminosa, foi devidamente fundamentada; e (ii) verificar se o afastamento do tráfico privilegiado, com base na dedicação do réu a atividades criminosas, está em conformidade com a jurisprudência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a individualização da pena está sujeita à revisão apenas em casos de manifesta ilegalidade ou quando não são observados os parâmetros legais (AgRg no REsp n. 2.118.260/MS). 6. No caso, a majoração da pena-base foi devidamente fundamentada, considerando-se a grande quantidade de droga (421 kg de maconha) e o uso de meios sofisticados (troca de placas do veículo para confundir fiscalização), em conformidade com os arts. 59 do CP e 42 da Lei n. 11.343/2006. 7. Quanto ao tráfico privilegiado, o Tribunal de origem entendeu que o réu colaborava com organização criminosa e não poderia ser considerado pequeno traficante, afastando a minorante com base no modus operandi e na quantidade expressiva da droga apreendida, o que encontra respaldo na jurisprudência desta Corte (AgRg no AREsp n. 2.633.143/MS). 8. Para rever as conclusões da instância de origem quanto à dosimetria e à aplicabilidade do tráfico privilegiado, seria necessário reexaminar o conjunto probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.