O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
por incidência da Súmula n. 7/STJ. O agravante foi condenado por
tráfico de drogas, nos termos do art. 33, caput, c/c art. 40, III,
da Lei n. 11.343/2006, e busca a desclassificação para posse para
consumo próprio, conforme art. 28 da mesma lei.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do
agravante se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou se deve
ser desclassificada para posse para consumo próprio, considerando a
quantidade e as circunstâncias da apreensão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revaloração das provas não permite afirmar, com segurança, que
a droga apreendida era destinada à venda, prevalecendo a alegação de
consumo próprio.
4. A quantidade de droga apreendida (27g de maconha, 9,4g de crack e
45g de cocaína), considerada inexpressiva, e a ausência de
elementos concretos de traficância justificam a desclassificação
para o art. 28 da Lei de Drogas.
5. A jurisprudência do STJ orienta que, em caso de dúvida sobre a
destinação da droga, deve prevalecer o tipo penal menos gravoso.
IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESCLASSIFICAÇÃO DA
CONDUTA PARA CONSUMO PRÓPRIO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO DA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. QUANTIDADE
INEXPRESSIVA. 27G DE MACONHA, 9,4G DE CRACK E 45G DE COCAÍNA.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
por incidência da Súmula n. 7/STJ. O agravante foi condenado por
tráfico de drogas, nos termos do art. 33, caput, c/c art. 40, III,
da Lei n. 11.343/2006, e busca a desclassificação para posse para
consumo próprio, conforme art. 28 da mesma lei.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do
agravante se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou se deve
ser desclassificada para posse para consumo próprio, considerando a
quantidade e as circunstâncias da apreensão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revaloração das provas não permite afirmar, com segurança, que
a droga apreendida era destinada à venda, prevalecendo a alegação de
consumo próprio.
4. A quantidade de droga apreendida (27g de maconha, 9,4g de crack e
45g de cocaína), considerada inexpressiva, e a ausência de
elementos concretos de traficância justificam a desclassificação
para o art. 28 da Lei de Drogas.
5. A jurisprudência do STJ orienta que, em caso de dúvida sobre a
destinação da droga, deve prevalecer o tipo penal menos gravoso.
IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESCLASSIFICAÇÃO DA
CONDUTA PARA CONSUMO PRÓPRIO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.