STJ — 199327

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-11Data Publicacao: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 092a2e1a17a56c10fd583894b5d115f0b6c776dd690a485f85aa9b569d2cf3f5

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva de acusado pela prática do crime de tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante foi flagrado transportando 45,35g de cocaína e 1, 150kg de maconha em um ônibus interestadual. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais denegou o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva com base na garantia da ordem pública.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante é justificada pela gravidade em concreto do delito. 5. Avalia-se se há possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, conforme o art. 319 do CPP.

III. Razões de decidir

6. A prisão preventiva foi mantida devido à gravidade em concreto do delito, evidenciada pela variedade e pela quantidade das drogas apreendidas. 7. No caso, o agravante teria sido surpreendido transportando, em ônibus interestadual, variedade e quantidade significativa de drogas. 8. A possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas foi afastada, dada a insuficiência destas para garantir a ordem pública. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DAS DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REQUERIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva de acusado pela prática do crime de tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante foi flagrado transportando 45,35g de cocaína e 1, 150kg de maconha em um ônibus interestadual. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais denegou o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva com base na garantia da ordem pública. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante é justificada pela gravidade em concreto do delito. 5. Avalia-se se há possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, conforme o art. 319 do CPP. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva foi mantida devido à gravidade em concreto do delito, evidenciada pela variedade e pela quantidade das drogas apreendidas. 7. No caso, o agravante teria sido surpreendido transportando, em ônibus interestadual, variedade e quantidade significativa de drogas. 8. A possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas foi afastada, dada a insuficiência destas para garantir a ordem pública. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.