STJ — 949334

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-11Data Publicacao: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e411be4957bd0c051a13fc16cff73e4040b9896aaf08197482d9b30f9ae75e20

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado para revogar prisão preventiva decretada em desfavor de paciente acusada de tráfico de drogas. 2. A defesa alega ausência dos requisitos para a prisão preventiva, destacando a primariedade da acusada, a quantidade ínfima de drogas apreendidas e a condição de mãe de criança pequena, pleiteando a substituição por medidas cautelares ou prisão domiciliar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da paciente é justificada pela necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva. 4. Outra questão é a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em razão da maternidade da paciente, à luz do art. 318 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. No caso em análise, não se verifica constrangimento ilegal que justifique a superação desse entendimento. 6. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos, evidenciando a necessidade de garantia da ordem pública. A paciente foi flagrada, junto a outros envolvidos, com significativa quantidade de drogas e petrechos para o fracionamento e venda de entorpecentes em sua residência. 7. A fundamentação para a prisão inclui o risco de reiteração delitiva, reforçado pelos antecedentes do caso e pela gravidade das circunstâncias da prisão, o que justifica a manutenção da medida restritiva. 8. O pedido de prisão domiciliar, ainda que respaldado na condição de mãe de criança menor de 12 anos, é inaplicável quando presentes circunstâncias excepcionais, como a prática do crime no interior da própria residência, o que indica ambiente inadequado para o cuidado da criança e potencial risco de vulnerabilidade. 9. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, foi considerada insuficiente pelo tribunal de origem, tendo em vista a gravidade concreta dos fatos e o histórico da paciente. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MAUS ANTECEDENTES E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPOSSIBILIDADE EM FACE DA GRAVIDADE DOS FATOS E DA UTILIZAÇÃO DA RESIDÊNCIA PARA A PRÁTICA DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado para revogar prisão preventiva decretada em desfavor de paciente acusada de tráfico de drogas. 2. A defesa alega ausência dos requisitos para a prisão preventiva, destacando a primariedade da acusada, a quantidade ínfima de drogas apreendidas e a condição de mãe de criança pequena, pleiteando a substituição por medidas cautelares ou prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da paciente é justificada pela necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva. 4. Outra questão é a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em razão da maternidade da paciente, à luz do art. 318 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. No caso em análise, não se verifica constrangimento ilegal que justifique a superação desse entendimento. 6. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos, evidenciando a necessidade de garantia da ordem pública. A paciente foi flagrada, junto a outros envolvidos, com significativa quantidade de drogas e petrechos para o fracionamento e venda de entorpecentes em sua residência. 7. A fundamentação para a prisão inclui o risco de reiteração delitiva, reforçado pelos antecedentes do caso e pela gravidade das circunstâncias da prisão, o que justifica a manutenção da medida restritiva. 8. O pedido de prisão domiciliar, ainda que respaldado na condição de mãe de criança menor de 12 anos, é inaplicável quando presentes circunstâncias excepcionais, como a prática do crime no interior da própria residência, o que indica ambiente inadequado para o cuidado da criança e potencial risco de vulnerabilidade. 9. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, foi considerada insuficiente pelo tribunal de origem, tendo em vista a gravidade concreta dos fatos e o histórico da paciente. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.