STJ — 949343
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7285df4d1907efeb56b15de57556089d814399c3e7a37dff2e8af739e2016375
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. . Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado
de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006).
A defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta para a
decretação da prisão preventiva, a ilegalidade da busca e apreensão
sem mandado judicial e a possibilidade de aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na suficiência dos indícios de
autoria e na necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem
pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que o habeas corpus não
pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em
casos de flagrante ilegalidade. No caso em análise, não se
identifica ilegalidade evidente que justifique a superação desse
entendimento.
4. A prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos
concretos, como a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas,
que incluem porções de crack e cocaína, além de instrumentos
característicos de fracionamento e comercialização de entorpecentes.
Esses elementos indicam a gravidade da conduta e a necessidade de
garantir a ordem pública.
5. A existência de maus antecedentes do paciente corrobora a decisão
de manutenção da prisão preventiva, uma vez que denota risco de
reiteração delitiva.
6. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao considerar
que condições pessoais favoráveis, como primariedade, emprego lícito
e residência fixa, não impedem a decretação da prisão preventiva
quando há fundamentação idônea.
7. Medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319
do CPP, foram consideradas insuficientes pelo juízo de origem, tendo
em vista a gravidade concreta dos fatos e o histórico do paciente.
8. A alegação de nulidade da busca e apreensão sem mandado judicial
não foi comprovada com documentos suficientes nos autos,
inviabilizando a análise dessa questão em sede de habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. MAUS ANTECEDENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INSUFICIENTE.
NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. . Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado
de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006).
A defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta para a
decretação da prisão preventiva, a ilegalidade da busca e apreensão
sem mandado judicial e a possibilidade de aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na suficiência dos indícios de
autoria e na necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem
pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que o habeas corpus não
pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em
casos de flagrante ilegalidade. No caso em análise, não se
identifica ilegalidade evidente que justifique a superação desse
entendimento.
4. A prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos
concretos, como a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas,
que incluem porções de crack e cocaína, além de instrumentos
característicos de fracionamento e comercialização de entorpecentes.
Esses elementos indicam a gravidade da conduta e a necessidade de
garantir a ordem pública.
5. A existência de maus antecedentes do paciente corrobora a decisão
de manutenção da prisão preventiva, uma vez que denota risco de
reiteração delitiva.
6. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao considerar
que condições pessoais favoráveis, como primariedade, emprego lícito
e residência fixa, não impedem a decretação da prisão preventiva
quando há fundamentação idônea.
7. Medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319
do CPP, foram consideradas insuficientes pelo juízo de origem, tendo
em vista a gravidade concreta dos fatos e o histórico do paciente.
8. A alegação de nulidade da busca e apreensão sem mandado judicial
não foi comprovada com documentos suficientes nos autos,
inviabilizando a análise dessa questão em sede de habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.