STJ — 949343

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-11Data Publicacao: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7285df4d1907efeb56b15de57556089d814399c3e7a37dff2e8af739e2016375

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. . Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, a ilegalidade da busca e apreensão sem mandado judicial e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste na suficiência dos indícios de autoria e na necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça entende que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. No caso em análise, não se identifica ilegalidade evidente que justifique a superação desse entendimento. 4. A prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos, como a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas, que incluem porções de crack e cocaína, além de instrumentos característicos de fracionamento e comercialização de entorpecentes. Esses elementos indicam a gravidade da conduta e a necessidade de garantir a ordem pública. 5. A existência de maus antecedentes do paciente corrobora a decisão de manutenção da prisão preventiva, uma vez que denota risco de reiteração delitiva. 6. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao considerar que condições pessoais favoráveis, como primariedade, emprego lícito e residência fixa, não impedem a decretação da prisão preventiva quando há fundamentação idônea. 7. Medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319 do CPP, foram consideradas insuficientes pelo juízo de origem, tendo em vista a gravidade concreta dos fatos e o histórico do paciente. 8. A alegação de nulidade da busca e apreensão sem mandado judicial não foi comprovada com documentos suficientes nos autos, inviabilizando a análise dessa questão em sede de habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MAUS ANTECEDENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INSUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. . Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, a ilegalidade da busca e apreensão sem mandado judicial e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na suficiência dos indícios de autoria e na necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. No caso em análise, não se identifica ilegalidade evidente que justifique a superação desse entendimento. 4. A prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos, como a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas, que incluem porções de crack e cocaína, além de instrumentos característicos de fracionamento e comercialização de entorpecentes. Esses elementos indicam a gravidade da conduta e a necessidade de garantir a ordem pública. 5. A existência de maus antecedentes do paciente corrobora a decisão de manutenção da prisão preventiva, uma vez que denota risco de reiteração delitiva. 6. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao considerar que condições pessoais favoráveis, como primariedade, emprego lícito e residência fixa, não impedem a decretação da prisão preventiva quando há fundamentação idônea. 7. Medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319 do CPP, foram consideradas insuficientes pelo juízo de origem, tendo em vista a gravidade concreta dos fatos e o histórico do paciente. 8. A alegação de nulidade da busca e apreensão sem mandado judicial não foi comprovada com documentos suficientes nos autos, inviabilizando a análise dessa questão em sede de habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.