STJ — 951454

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-11Data Publicacao: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 393a2185d7b4c1f2aea0f4c5a60e5a5a300aaa530ab36bd9439dca400c8ac2ce

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. O agravante requer o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sob o argumento de ausência de dedicação a atividades criminosas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o agravante preenche os requisitos legais para aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, especialmente no que tange à sua dedicação a atividades criminosas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em situações de flagrante ilegalidade. 5. O entendimento consolidado pelo STJ é de que a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 se aplica apenas a traficantes que sejam primários, possuam bons antecedentes e não se dediquem a atividades criminosas ou integrem organização criminosa. 6. O exame de provas contidas nos autos demonstrou que o agravante se dedicava habitualmente ao tráfico de drogas, evidenciado por diálogos em aplicativo de mensagens, nos quais negociava entorpecentes com clientes regulares e anunciava a qualidade e quantidade das substâncias à venda. 7. Em razão dessa habitualidade e do envolvimento em atividades típicas de traficância, o agravante não preenche os requisitos para a aplicação do redutor, conforme o entendimento consolidado pela jurisprudência. 8. A reavaliação do acervo fático-probatório é inviável na via estreita do habeas corpus, que não admite revolvimento de provas. IV. AGRAVO DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. APREENSÃO DE APARELHO CELULAR. QUEBRA DE SIGILO JUDICIALMENTE AUTORIZADA. APURAÇÃO DE MENSAGENS QUE DENOTAM DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. VEDAÇÃO À INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. O agravante requer o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sob o argumento de ausência de dedicação a atividades criminosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravante preenche os requisitos legais para aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, especialmente no que tange à sua dedicação a atividades criminosas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em situações de flagrante ilegalidade. 5. O entendimento consolidado pelo STJ é de que a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 se aplica apenas a traficantes que sejam primários, possuam bons antecedentes e não se dediquem a atividades criminosas ou integrem organização criminosa. 6. O exame de provas contidas nos autos demonstrou que o agravante se dedicava habitualmente ao tráfico de drogas, evidenciado por diálogos em aplicativo de mensagens, nos quais negociava entorpecentes com clientes regulares e anunciava a qualidade e quantidade das substâncias à venda. 7. Em razão dessa habitualidade e do envolvimento em atividades típicas de traficância, o agravante não preenche os requisitos para a aplicação do redutor, conforme o entendimento consolidado pela jurisprudência. 8. A reavaliação do acervo fático-probatório é inviável na via estreita do habeas corpus, que não admite revolvimento de provas. IV. AGRAVO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.