STJ — 951454
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 393a2185d7b4c1f2aea0f4c5a60e5a5a300aaa530ab36bd9439dca400c8ac2ce
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. O
agravante requer o reconhecimento da causa especial de diminuição de
pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sob o argumento
de ausência de dedicação a atividades criminosas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravante
preenche os requisitos legais para aplicação do redutor previsto no
art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, especialmente no que tange à sua
dedicação a atividades criminosas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a
utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio,
salvo em situações de flagrante ilegalidade.
5. O entendimento consolidado pelo STJ é de que a causa especial de
diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 se aplica
apenas a traficantes que sejam primários, possuam bons antecedentes
e não se dediquem a atividades criminosas ou integrem organização
criminosa.
6. O exame de provas contidas nos autos demonstrou que o agravante
se dedicava habitualmente ao tráfico de drogas, evidenciado por
diálogos em aplicativo de mensagens, nos quais negociava
entorpecentes com clientes regulares e anunciava a qualidade e
quantidade das substâncias à venda.
7. Em razão dessa habitualidade e do envolvimento em atividades
típicas de traficância, o agravante não preenche os requisitos para
a aplicação do redutor, conforme o entendimento consolidado pela
jurisprudência.
8. A reavaliação do acervo fático-probatório é inviável na via
estreita do habeas corpus, que não admite revolvimento de provas.
IV. AGRAVO DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Ementa: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REQUISITOS DO ART.
33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. APREENSÃO DE APARELHO CELULAR. QUEBRA
DE SIGILO JUDICIALMENTE AUTORIZADA. APURAÇÃO DE MENSAGENS QUE
DENOTAM DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. VEDAÇÃO À INCIDÊNCIA DA
CAUSA DE DIMINUIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. O
agravante requer o reconhecimento da causa especial de diminuição de
pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sob o argumento
de ausência de dedicação a atividades criminosas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravante
preenche os requisitos legais para aplicação do redutor previsto no
art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, especialmente no que tange à sua
dedicação a atividades criminosas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a
utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio,
salvo em situações de flagrante ilegalidade.
5. O entendimento consolidado pelo STJ é de que a causa especial de
diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 se aplica
apenas a traficantes que sejam primários, possuam bons antecedentes
e não se dediquem a atividades criminosas ou integrem organização
criminosa.
6. O exame de provas contidas nos autos demonstrou que o agravante
se dedicava habitualmente ao tráfico de drogas, evidenciado por
diálogos em aplicativo de mensagens, nos quais negociava
entorpecentes com clientes regulares e anunciava a qualidade e
quantidade das substâncias à venda.
7. Em razão dessa habitualidade e do envolvimento em atividades
típicas de traficância, o agravante não preenche os requisitos para
a aplicação do redutor, conforme o entendimento consolidado pela
jurisprudência.
8. A reavaliação do acervo fático-probatório é inviável na via
estreita do habeas corpus, que não admite revolvimento de provas.
IV. AGRAVO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.