STJ — 2089972

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-11Data Publicacao: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dbfb453556e6c6b6206b0557c383d077135816aa74373f736f575b8cabdc87cd

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por Douglas Assunção de Almeida contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, o qual questionava a dosimetria da pena aplicada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que exasperou a pena-base em 1/3 e afastou a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em razão da reincidência do recorrente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a exasperação da pena-base em 1/3 pela quantidade de drogas e pelo modus operandi empregado no crime é proporcional e idônea; e (ii) se a reincidência impede a aplicação do benefício do tráfico privilegiado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão do Tribunal de origem, ao exasperar a pena-base em 1/3, fundamenta-se adequadamente na expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos (509 kg de cocaína) e na logística utilizada para o transporte da droga, envolvendo caminhão e motorista, elementos que demonstram a maior gravidade da conduta. Esse critério encontra respaldo no art. 42 da Lei 11.343/2006 e na jurisprudência do STJ. 4. A jurisprudência do STJ admite a majoração da pena-base em fração superior a 1/6 quando as circunstâncias do crime evidenciam dolo exacerbado ou organização logística, como ocorre no caso dos autos. 5. A reincidência, ainda que não específica, impede a concessão da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, conforme previsão legal expressa e entendimento pacífico desta Corte. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/3. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGA E MODUS OPERANDI. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Douglas Assunção de Almeida contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, o qual questionava a dosimetria da pena aplicada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que exasperou a pena-base em 1/3 e afastou a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em razão da reincidência do recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a exasperação da pena-base em 1/3 pela quantidade de drogas e pelo modus operandi empregado no crime é proporcional e idônea; e (ii) se a reincidência impede a aplicação do benefício do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão do Tribunal de origem, ao exasperar a pena-base em 1/3, fundamenta-se adequadamente na expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos (509 kg de cocaína) e na logística utilizada para o transporte da droga, envolvendo caminhão e motorista, elementos que demonstram a maior gravidade da conduta. Esse critério encontra respaldo no art. 42 da Lei 11.343/2006 e na jurisprudência do STJ. 4. A jurisprudência do STJ admite a majoração da pena-base em fração superior a 1/6 quando as circunstâncias do crime evidenciam dolo exacerbado ou organização logística, como ocorre no caso dos autos. 5. A reincidência, ainda que não específica, impede a concessão da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, conforme previsão legal expressa e entendimento pacífico desta Corte. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.