STJ — 2568539
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5b3448ae0d64842a773b5e49d3496350d188c73b3db8f7f219bbe4264bc56bde
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do
agravo regimental no agravo em recurso especial, sob alegação de
omissão quanto à tempestividade do agravo regimental.
2. A parte embargante alegou que o sistema de peticionamento
eletrônico estava indisponível, o que prorrogou o prazo para a
interposição do agravo regimental.
3. O Ministério Público apresentou impugnação, requerendo a rejeição
dos aclaratórios.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a indisponibilidade
do sistema de peticionamento eletrônico justifica a prorrogação do
prazo para a interposição do agravo regimental, tornando-o
tempestivo.
III. Razões de decidir
5. A indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico entre
os dias 23/03/2024 e 31/03/2024 prorrogou os prazos que findavam
nesse período para o primeiro dia útil subsequente.
6. O agravo regimental foi protocolizado no dia 01/04/2024, primeiro
dia útil subsequente, sendo, portanto, tempestivo.
7. A decisão monocrática agravada está de acordo com a
jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que exige a impugnação específica
de todos os fundamentos da decisão recorrida.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para
conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. A indisponibilidade do sistema de
peticionamento eletrônico justifica a prorrogação do prazo para a
interposição de recursos. 2. A impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão recorrida é necessária para o conhecimento do
agravo regimental."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932,
III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC 923.995/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024; STJ, AgRg no AREsp
1.893.400/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 16/11/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
TEMPESTIVIDADE DE AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS
INFRINGENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do
agravo regimental no agravo em recurso especial, sob alegação de
omissão quanto à tempestividade do agravo regimental.
2. A parte embargante alegou que o sistema de peticionamento
eletrônico estava indisponível, o que prorrogou o prazo para a
interposição do agravo regimental.
3. O Ministério Público apresentou impugnação, requerendo a rejeição
dos aclaratórios.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a indisponibilidade
do sistema de peticionamento eletrônico justifica a prorrogação do
prazo para a interposição do agravo regimental, tornando-o
tempestivo.
III. Razões de decidir
5. A indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico entre
os dias 23/03/2024 e 31/03/2024 prorrogou os prazos que findavam
nesse período para o primeiro dia útil subsequente.
6. O agravo regimental foi protocolizado no dia 01/04/2024, primeiro
dia útil subsequente, sendo, portanto, tempestivo.
7. A decisão monocrática agravada está de acordo com a
jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que exige a impugnação específica
de todos os fundamentos da decisão recorrida.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para
conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. A indisponibilidade do sistema de
peticionamento eletrônico justifica a prorrogação do prazo para a
interposição de recursos. 2. A impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão recorrida é necessária para o conhecimento do
agravo regimental."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932,
III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC 923.995/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024; STJ, AgRg no AREsp
1.893.400/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 16/11/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.