Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por
tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, visando à revisão
da dosimetria da pena e à exclusão de valoração negativa da
culpabilidade.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo readequou a pena
para onze anos, três meses e doze dias de reclusão, mais setecentos
e trinta e dois dias-multa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substituto de recurso próprio para revisão da
dosimetria da pena.
4. Verificar se há ilegalidade flagrante na fixação da pena que
justifique a concessão da ordem de ofício.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não é admitido como substituto de recurso
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
6. A dosimetria da pena foi realizada com base em elementos
concretos, como a quantidade de droga e reincidência, não havendo
ilegalidade flagrante.
7. A jurisprudência permite a utilização de condenações pretéritas
para valorar maus antecedentes e reincidência sem configurar bis in
idem.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONDENAÇÕES PRETÉRITAS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL MAUS ANTECEDENTES.
REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por
tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, visando à revisão
da dosimetria da pena e à exclusão de valoração negativa da
culpabilidade.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo readequou a pena
para onze anos, três meses e doze dias de reclusão, mais setecentos
e trinta e dois dias-multa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substituto de recurso próprio para revisão da
dosimetria da pena.
4. Verificar se há ilegalidade flagrante na fixação da pena que
justifique a concessão da ordem de ofício.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não é admitido como substituto de recurso
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
6. A dosimetria da pena foi realizada com base em elementos
concretos, como a quantidade de droga e reincidência, não havendo
ilegalidade flagrante.
7. A jurisprudência permite a utilização de condenações pretéritas
para valorar maus antecedentes e reincidência sem configurar bis in
idem.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.