STJ — 886584

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: db164f1a1699677885f1207c01750961d7647b823258273e8e175dfc2d7ddb92

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Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

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Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, visando à revisão da dosimetria da pena e à exclusão de valoração negativa da culpabilidade. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo readequou a pena para onze anos, três meses e doze dias de reclusão, mais setecentos e trinta e dois dias-multa.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio para revisão da dosimetria da pena. 4. Verificar se há ilegalidade flagrante na fixação da pena que justifique a concessão da ordem de ofício.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não é admitido como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A dosimetria da pena foi realizada com base em elementos concretos, como a quantidade de droga e reincidência, não havendo ilegalidade flagrante. 7. A jurisprudência permite a utilização de condenações pretéritas para valorar maus antecedentes e reincidência sem configurar bis in idem. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDENAÇÕES PRETÉRITAS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, visando à revisão da dosimetria da pena e à exclusão de valoração negativa da culpabilidade. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo readequou a pena para onze anos, três meses e doze dias de reclusão, mais setecentos e trinta e dois dias-multa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio para revisão da dosimetria da pena. 4. Verificar se há ilegalidade flagrante na fixação da pena que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é admitido como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A dosimetria da pena foi realizada com base em elementos concretos, como a quantidade de droga e reincidência, não havendo ilegalidade flagrante. 7. A jurisprudência permite a utilização de condenações pretéritas para valorar maus antecedentes e reincidência sem configurar bis in idem. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.