STJ — 897335

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1b4450a54170543ffb6e038e5e55a754238450b001b0b94e69384d1a59d1a829

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000893818
Número de registro na fonte
202400817943
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 1b4450a54170543ffb6e038e5e55a754238450b001b0b94e69384d1a59d1a829
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente com prisão preventiva decretada por suposto tráfico de entorpecentes (art. 33 da Lei nº 11.343/2006). Defesa alega ilegalidade da prisão decretada oralmente e ausência de gravidade concreta na conduta devido à pequena quantidade de droga apreendida.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na legalidade da prisão preventiva decretada de forma oral e na adequação da prisão preventiva frente à pequena quantidade de droga apreendida.

III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva deve ser excepcional e fundamentada, conforme art. 312 do CPP, não se justificando pela mera ocorrência do ilícito. 4. A quantidade de droga apreendida (6 porções de cocaína) não demonstra perigo concreto à ordem pública, não justificando a manutenção da prisão preventiva. 5. A prisão preventiva não pode ser utilizada como antecipação de pena, devendo-se considerar medidas cautelares alternativas, desta forma, a liminar concedida deve ser confirmada. IV. Dispositivo 6. Ordem concedida.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES (6 PORÇÕES DE COCAÍNA). MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente com prisão preventiva decretada por suposto tráfico de entorpecentes (art. 33 da Lei nº 11.343/2006). Defesa alega ilegalidade da prisão decretada oralmente e ausência de gravidade concreta na conduta devido à pequena quantidade de droga apreendida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade da prisão preventiva decretada de forma oral e na adequação da prisão preventiva frente à pequena quantidade de droga apreendida. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva deve ser excepcional e fundamentada, conforme art. 312 do CPP, não se justificando pela mera ocorrência do ilícito. 4. A quantidade de droga apreendida (6 porções de cocaína) não demonstra perigo concreto à ordem pública, não justificando a manutenção da prisão preventiva. 5. A prisão preventiva não pode ser utilizada como antecipação de pena, devendo-se considerar medidas cautelares alternativas, desta forma, a liminar concedida deve ser confirmada. IV. Dispositivo 6. Ordem concedida.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.