STJ — 843454
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2da3502c34aa0d996b35c03ee07c2e5e59ae960e7eea23dd733da842f6904d82
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que manteve a condenação do paciente à pena de 6
anos, 9 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado, além do
pagamento de 680 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de
drogas.
2. A defesa alega ilegalidade na fixação do regime inicial fechado,
fundamentado apenas na gravidade do delito, e requer a fixação do
regime semiaberto para o início do cumprimento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na
fixação do regime inicial de cumprimento da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Considerando a presença de flagrante ilegalidade na dosimetria,
deve ser concedida a ordem de ofício, na forma do art. 654 , § 2º ,
do CPP.
5. A agravante da calamidade pública foi aplicada sem demonstração
de nexo causal entre a pandemia e a conduta do agente, configurando
responsabilização objetiva, o que justifica seu afastamento.
6. A não aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi
fundamentada apenas na quantidade de droga apreendida, sem
evidências de dedicação às atividades criminosas ou integração em
organização criminosa.
7. O regime inicial fechado foi fixado com base em dispositivo
declarado inconstitucional pelo STF, devendo ser observado o regime
aberto, considerando a primariedade e o quantum de pena.
8. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, a pena
privativa de liberdade deve ser substituída por restritivas de
direitos.
IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA.
ILEGALIDADE A SER SANADA DE OFÍCIO NA FORMA DO ART. 654 , § 2º , DO
CPP. AGRAVANTE DE CALAMIDADE PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE
RELAÇÃO ENTRE A PANDEMIA DO COVID-19 E A PRÁTICA DO CRIME. CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. FUNDAMENTOS GENÉRICOS QUE NÃO DEMONSTRAM DEDICAÇÃO ÀS
ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE
OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que manteve a condenação do paciente à pena de 6
anos, 9 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado, além do
pagamento de 680 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de
drogas.
2. A defesa alega ilegalidade na fixação do regime inicial fechado,
fundamentado apenas na gravidade do delito, e requer a fixação do
regime semiaberto para o início do cumprimento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na
fixação do regime inicial de cumprimento da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Considerando a presença de flagrante ilegalidade na dosimetria,
deve ser concedida a ordem de ofício, na forma do art. 654 , § 2º ,
do CPP.
5. A agravante da calamidade pública foi aplicada sem demonstração
de nexo causal entre a pandemia e a conduta do agente, configurando
responsabilização objetiva, o que justifica seu afastamento.
6. A não aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi
fundamentada apenas na quantidade de droga apreendida, sem
evidências de dedicação às atividades criminosas ou integração em
organização criminosa.
7. O regime inicial fechado foi fixado com base em dispositivo
declarado inconstitucional pelo STF, devendo ser observado o regime
aberto, considerando a primariedade e o quantum de pena.
8. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, a pena
privativa de liberdade deve ser substituída por restritivas de
direitos.
IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.