STJ — 926993

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-03Data Publicacao: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 78d53acd264d6d495bd06cdd7e5c45419d2d3cb3248bbf31a51b509851d7b87f

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), pela posse de 496,78g de crack. A defesa alega que o regime fechado foi fixado com base apenas na gravidade abstrata do delito, sem fundamentação concreta que justifique a imposição do regime mais severo, dada a primariedade do réu e a fixação da pena-base no mínimo legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se, para pena inferior a 8 anos e diante da primariedade e das circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, é cabível a fixação do regime semiaberto para o cumprimento da pena, em observância ao disposto no art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que, para penas inferiores a 8 anos, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser o semiaberto, salvo quando existirem elementos concretos que justifiquem o regime mais severo, como circunstâncias judiciais desfavoráveis (AgRg no AREsp n. 2.409.420/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 15/02/2024). 4. No caso em exame, o Tribunal de origem justificou o regime fechado com base na quantidade e na natureza da droga apreendida, mas sem apontar outros elementos concretos desfavoráveis. A pena-base foi fixada no mínimo legal, e o paciente é tecnicamente primário, o que demonstra a ausência de justificativa suficiente para a imposição do regime fechado. 5. Diante da primariedade do réu, da ausência de circunstâncias desfavoráveis na dosimetria e da fixação da pena aquém de 8 anos de reclusão, o regime semiaberto é o adequado e suficiente para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal. IV. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. QUANTUM DA PENA INFERIOR A 8 ANOS. PRIMARIEDADE E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), pela posse de 496,78g de crack. A defesa alega que o regime fechado foi fixado com base apenas na gravidade abstrata do delito, sem fundamentação concreta que justifique a imposição do regime mais severo, dada a primariedade do réu e a fixação da pena-base no mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se, para pena inferior a 8 anos e diante da primariedade e das circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, é cabível a fixação do regime semiaberto para o cumprimento da pena, em observância ao disposto no art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que, para penas inferiores a 8 anos, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser o semiaberto, salvo quando existirem elementos concretos que justifiquem o regime mais severo, como circunstâncias judiciais desfavoráveis (AgRg no AREsp n. 2.409.420/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 15/02/2024). 4. No caso em exame, o Tribunal de origem justificou o regime fechado com base na quantidade e na natureza da droga apreendida, mas sem apontar outros elementos concretos desfavoráveis. A pena-base foi fixada no mínimo legal, e o paciente é tecnicamente primário, o que demonstra a ausência de justificativa suficiente para a imposição do regime fechado. 5. Diante da primariedade do réu, da ausência de circunstâncias desfavoráveis na dosimetria e da fixação da pena aquém de 8 anos de reclusão, o regime semiaberto é o adequado e suficiente para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal. IV. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.