STJ — 926993
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 78d53acd264d6d495bd06cdd7e5c45419d2d3cb3248bbf31a51b509851d7b87f
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 5 anos de
reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de tráfico de
entorpecentes (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), pela posse de
496,78g de crack. A defesa alega que o regime fechado foi fixado
com base apenas na gravidade abstrata do delito, sem fundamentação
concreta que justifique a imposição do regime mais severo, dada a
primariedade do réu e a fixação da pena-base no mínimo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se, para pena
inferior a 8 anos e diante da primariedade e das circunstâncias
judiciais favoráveis ao réu, é cabível a fixação do regime
semiaberto para o cumprimento da pena, em observância ao disposto no
art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que,
para penas inferiores a 8 anos, o regime inicial de cumprimento da
pena deve ser o semiaberto, salvo quando existirem elementos
concretos que justifiquem o regime mais severo, como circunstâncias
judiciais desfavoráveis (AgRg no AREsp n. 2.409.420/SP, rel. Min.
Ribeiro Dantas, DJe 15/02/2024).
4. No caso em exame, o Tribunal de origem justificou o regime
fechado com base na quantidade e na natureza da droga apreendida,
mas sem apontar outros elementos concretos desfavoráveis. A
pena-base foi fixada no mínimo legal, e o paciente é tecnicamente
primário, o que demonstra a ausência de justificativa suficiente
para a imposição do regime fechado.
5. Diante da primariedade do réu, da ausência de circunstâncias
desfavoráveis na dosimetria e da fixação da pena aquém de 8 anos de
reclusão, o regime semiaberto é o adequado e suficiente para o
cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §
2º, b, do Código Penal.
IV. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA FIXAR O REGIME INICIAL
SEMIABERTO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. QUANTUM DA PENA INFERIOR A 8 ANOS.
PRIMARIEDADE E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME
SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 5 anos de
reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de tráfico de
entorpecentes (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), pela posse de
496,78g de crack. A defesa alega que o regime fechado foi fixado
com base apenas na gravidade abstrata do delito, sem fundamentação
concreta que justifique a imposição do regime mais severo, dada a
primariedade do réu e a fixação da pena-base no mínimo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se, para pena
inferior a 8 anos e diante da primariedade e das circunstâncias
judiciais favoráveis ao réu, é cabível a fixação do regime
semiaberto para o cumprimento da pena, em observância ao disposto no
art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que,
para penas inferiores a 8 anos, o regime inicial de cumprimento da
pena deve ser o semiaberto, salvo quando existirem elementos
concretos que justifiquem o regime mais severo, como circunstâncias
judiciais desfavoráveis (AgRg no AREsp n. 2.409.420/SP, rel. Min.
Ribeiro Dantas, DJe 15/02/2024).
4. No caso em exame, o Tribunal de origem justificou o regime
fechado com base na quantidade e na natureza da droga apreendida,
mas sem apontar outros elementos concretos desfavoráveis. A
pena-base foi fixada no mínimo legal, e o paciente é tecnicamente
primário, o que demonstra a ausência de justificativa suficiente
para a imposição do regime fechado.
5. Diante da primariedade do réu, da ausência de circunstâncias
desfavoráveis na dosimetria e da fixação da pena aquém de 8 anos de
reclusão, o regime semiaberto é o adequado e suficiente para o
cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §
2º, b, do Código Penal.
IV. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA FIXAR O REGIME INICIAL
SEMIABERTO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.