STJ — 804906
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2d657b7a242d01d77f963c9b0b40c2f934e9c84aa5ce91427ec9ad66f1afba73
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio,
questionando a exasperação da pena-base na condenação por tráfico de
drogas, sob o argumento de desproporcionalidade na elevação da pena
em razão da quantidade e variedade das substâncias apreendidas e
dos maus antecedentes do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há flagrante
ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao paciente, em especial
quanto à elevação da pena-base na primeira fase da dosimetria,
justificada pela variedade e quantidade de drogas apreendidas e
pelos maus antecedentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal veda a utilização do habeas corpus como
substitutivo de recurso ordinário ou especial, salvo em casos de
flagrante ilegalidade.
4. A exasperação da pena-base em 1/2 (metade) acima do mínimo legal
foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias,
considerando a variedade das drogas apreendidas (cocaína na forma de
crack, cocaína, Tetrahidrocannabinol, e Cloreto de Metileno) e a
quantidade de entorpecentes, conforme determina o art. 42 da Lei n.
11.343/2006, além dos maus antecedentes do paciente.
5. A dosimetria da pena é atividade discricionária do magistrado,
desde que pautada por fundamentação idônea, sendo admitida a revisão
pelo STJ apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade ou
desproporcionalidade evidente.
6. No caso concreto, a fundamentação apresentada pelo Tribunal de
origem atende aos requisitos de individualização da pena, não
havendo desproporcionalidade flagrante que justifique a intervenção
desta Corte para concessão de ordem de ofício.
7. A elevação da pena-base em 1/2, motivada pela gravidade das
circunstâncias do caso, como a diversidade e quantidade de drogas,
além dos antecedentes criminais, é adequada e proporcional, conforme
a jurisprudência desta Corte que admite o uso de frações variadas
na fixação da pena, desde que fundamentadas.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE
COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE
DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VARIEDADE E QUANTIDADE DE
ENTORPECENTES. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E
PROPORCIONAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS
NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio,
questionando a exasperação da pena-base na condenação por tráfico de
drogas, sob o argumento de desproporcionalidade na elevação da pena
em razão da quantidade e variedade das substâncias apreendidas e
dos maus antecedentes do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há flagrante
ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao paciente, em especial
quanto à elevação da pena-base na primeira fase da dosimetria,
justificada pela variedade e quantidade de drogas apreendidas e
pelos maus antecedentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal veda a utilização do habeas corpus como
substitutivo de recurso ordinário ou especial, salvo em casos de
flagrante ilegalidade.
4. A exasperação da pena-base em 1/2 (metade) acima do mínimo legal
foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias,
considerando a variedade das drogas apreendidas (cocaína na forma de
crack, cocaína, Tetrahidrocannabinol, e Cloreto de Metileno) e a
quantidade de entorpecentes, conforme determina o art. 42 da Lei n.
11.343/2006, além dos maus antecedentes do paciente.
5. A dosimetria da pena é atividade discricionária do magistrado,
desde que pautada por fundamentação idônea, sendo admitida a revisão
pelo STJ apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade ou
desproporcionalidade evidente.
6. No caso concreto, a fundamentação apresentada pelo Tribunal de
origem atende aos requisitos de individualização da pena, não
havendo desproporcionalidade flagrante que justifique a intervenção
desta Corte para concessão de ordem de ofício.
7. A elevação da pena-base em 1/2, motivada pela gravidade das
circunstâncias do caso, como a diversidade e quantidade de drogas,
além dos antecedentes criminais, é adequada e proporcional, conforme
a jurisprudência desta Corte que admite o uso de frações variadas
na fixação da pena, desde que fundamentadas.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.