STJ — 804906

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-10Data Publicacao: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2d657b7a242d01d77f963c9b0b40c2f934e9c84aa5ce91427ec9ad66f1afba73

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, questionando a exasperação da pena-base na condenação por tráfico de drogas, sob o argumento de desproporcionalidade na elevação da pena em razão da quantidade e variedade das substâncias apreendidas e dos maus antecedentes do paciente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao paciente, em especial quanto à elevação da pena-base na primeira fase da dosimetria, justificada pela variedade e quantidade de drogas apreendidas e pelos maus antecedentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal veda a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário ou especial, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A exasperação da pena-base em 1/2 (metade) acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, considerando a variedade das drogas apreendidas (cocaína na forma de crack, cocaína, Tetrahidrocannabinol, e Cloreto de Metileno) e a quantidade de entorpecentes, conforme determina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, além dos maus antecedentes do paciente. 5. A dosimetria da pena é atividade discricionária do magistrado, desde que pautada por fundamentação idônea, sendo admitida a revisão pelo STJ apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade evidente. 6. No caso concreto, a fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem atende aos requisitos de individualização da pena, não havendo desproporcionalidade flagrante que justifique a intervenção desta Corte para concessão de ordem de ofício. 7. A elevação da pena-base em 1/2, motivada pela gravidade das circunstâncias do caso, como a diversidade e quantidade de drogas, além dos antecedentes criminais, é adequada e proporcional, conforme a jurisprudência desta Corte que admite o uso de frações variadas na fixação da pena, desde que fundamentadas. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VARIEDADE E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E PROPORCIONAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, questionando a exasperação da pena-base na condenação por tráfico de drogas, sob o argumento de desproporcionalidade na elevação da pena em razão da quantidade e variedade das substâncias apreendidas e dos maus antecedentes do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao paciente, em especial quanto à elevação da pena-base na primeira fase da dosimetria, justificada pela variedade e quantidade de drogas apreendidas e pelos maus antecedentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal veda a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário ou especial, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A exasperação da pena-base em 1/2 (metade) acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, considerando a variedade das drogas apreendidas (cocaína na forma de crack, cocaína, Tetrahidrocannabinol, e Cloreto de Metileno) e a quantidade de entorpecentes, conforme determina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, além dos maus antecedentes do paciente. 5. A dosimetria da pena é atividade discricionária do magistrado, desde que pautada por fundamentação idônea, sendo admitida a revisão pelo STJ apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade evidente. 6. No caso concreto, a fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem atende aos requisitos de individualização da pena, não havendo desproporcionalidade flagrante que justifique a intervenção desta Corte para concessão de ordem de ofício. 7. A elevação da pena-base em 1/2, motivada pela gravidade das circunstâncias do caso, como a diversidade e quantidade de drogas, além dos antecedentes criminais, é adequada e proporcional, conforme a jurisprudência desta Corte que admite o uso de frações variadas na fixação da pena, desde que fundamentadas. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.